Ceará e Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS 17/2004 (AEHC).
Imagine uma venda de álcool do Ceará para Minas, então, o produtor de álcool deverá proceder conforme cláusula terceira do Protocolo 17/2004:
"Cláusula terceira Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação".
2) Como Minas Gerais informou ao CONFAZ o valor de R$ 3,1350 (Ato Cotepe/PMPF 01/2018), o remetente do Ceará deverá enviar o ICMS a favor de Minas Gerais utilizando esse valor - SE ESSE VALOR FOR MAIOR DO QUE O INDICADO NA NOTA FISCAL -.
Assim, o ICMS 10mil litros de AEHC, 10.000 x 3,00 = R$ 30.000,00.
R$ 30.000,00 x 12% = R$ 3.600,00.
ICMS a favor de Minas = 10.000 x 3.1350 = R$ 31.350,00
R$ 31.350,00 x 18% (imaginando alíquota interna de Minas de 18%) = R$ 5643,00.
R$ 5643,00 - R$ 3600,00 = R$ 2043,00.
O remetente cearense deveria enviar, via GNRE, a favor de Minas o valor de R$ 2043,00 (cláusula terceira, II, Protocolo ICMS 17/2004).
obs. como pediu um exemplo de utilização de PMPF, ofereci esse!