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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal ( Diferencial de alíquota )

Antonio Marcos Solano Cavalcanti

Antonio Marcos Solano Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 11:53

Bom dia Prezados,

Tenho uma dúvida enquanto ao cálculo do difal:

Uma empresa emite uma NF-e localizada no RS e com as atividades de negócio:

46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
31.02-1-00 - Fabricação de móveis com predominância de metal
23.19-2-00 - Fabricação de artigos de vidro
27.59-7-99 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
31.01-2-00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira
46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral
46.93-1-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

para uma empresa localiza na BA e com as atividade de negócio:

10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne
10.13-9-02 - Preparação de subprodutos do abate

Como calcular o difal tendo essas informações?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 12:05

Cálculo conforme artigo 318, §1º, RICMS/BA. O caput do artigo 318 cita insumos, logo, entendo que está enquadrado.

Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:
I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária;
...
§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de
cálculo, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria,
destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 16:13

Caro Antonio Marcos Solano Cavalcanti, o diferencial de alíquotas é um cálculo de ICMS, logo, depende de cada mercadoria e não do CNAE da empresa, pelo CNAE é impossível calcular.

De acordo com a Lei 7.014/1996 e o Decreto 13.780/2012, o diferencial de alíquotas só se aplica nas aquisições interestaduais para uso/consumo e ativo permanente, existem uma antecipação de mercadoria para revenda, que se chama "antecipação parcial", do art. 12-A da Lei 7.014/1996.

Aquisição de insumo industrial não se deve pagar nada antecipado a titulo de "diferença de alíquotas" não há previsão legal.

O art. 318 do RICMS/BA citado pelo colega Jose Flavio da Silva não se aplica na sua operação, visto que tal recolhimento se aplica apenas se for optante pelo regime Sumário de Apuração do Imposto, e não em regras gerais.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 16:47

Antônio Marcos, muitas indústrias adquirem mercadorias não apenas para insumos,mas para revenda dos produtos adquiridos, isso ocorre em todo Brasil. Não foi oferecido detalhes na sua mensagem!
Caso essa indústria e por oportuno, vi que existem CNAEs secundárias de comércio atacadista, esteja adquirindo do RS para revenda, não tenha dúvidas, paga-se o ICMS antecipado.

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