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TRIBUTOS FEDERAIS

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Caio Rezende Jardecino

Caio Rezende Jardecino

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 11:01

Yuri, bom dia. Se seleciono este item não consigo fazer a menção para município para qual houve o recolhimento. Este caso é aplicado quando a retenção ocorre no próprio município, o que não foi o meu caso (Ex. Construção Civil). Os próprios fiscais aqui do RJ solicitam que seja feita a menção ao município para onde foi recolhido o ISS.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 11:40

Bom Dia
Caio Rezende Jardecino


A sua prestação de serviço é um dos serviços que estão listados no Art. 3º da LC 116/03?

Estes serviços são devidos no local da prestação. Aí acontece o seguinte:

1- O Tomador do outro município retêm. Neste caso, no PGDAS, o prestador vai informar PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com RETENÇÃO, para que não seja tributado no PGDAS novamente.

ou

2- O Tomador do outro município não reteve. Neste caso, no PGDAS, o prestador vai informar PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS sem retenção DEVIDO a outro município, informando qual município, para que o PGDAS tribute o ISS para aquele município.


LOUISE REIS

Louise Reis

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 12:16

Bom dia!

Estou tentando fazer o Simples de uma empresa cujo CNAE é 1813099, que é prestador de serviços a terceiros. Está enquadrado no anexo III, mas dentro das opções desse anexo (na "?" não há essa atividade - Impressão de material para outros usos)

Alguém pode me orientar quanto a isso?

Caio Rezende Jardecino

Caio Rezende Jardecino

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 12:23

Marcos Nunes, boa tarde. Obrigado pelo retorno.

Vamos lá, primeiramente o serviço está entre as exceções do Art. 3° da LC 116/03, mais precisamente a XVI, logo é devido no local da prestação sim. Tal serviço foi prestado no município de Petrolina (PE), o prestador é aqui do RJ. Mencionei na NFS-e a retenção e tal ISS foi retido em 2%. Sempre mencionei no PGDAS, mesmo havendo a retenção, a opção: " PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS sem retenção DEVIDO a outro município", pois é a única que consigo fazer menção ao município para o qual o ISS será creditado e os fiscais aqui do RJ EXIGEM que seja demonstrado no sistema do Simples tal situação, se marco a opção COM RETENÇÃO julgo também correto, porém o fisco não aceita.

2- O Tomador do outro município não reteve. Neste caso, no PGDAS, o prestador vai informar PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS sem retenção DEVIDO a outro município, informando qual município, para que o PGDAS tribute o ISS para aquele município - Nunca me deparei com tal situação, pois quando emito a nota, e é previsto legalmente a retenção, eu menciono na NFS-e e já considero a retenção FEITA, independente do pagamento do tributo pelo tomador, pois regra geral o mesmo tem a atribuição de recolher o imposto solidariamente ao ente municipal de destino.

Abs.,

Edivania Lourenço Rodrigues

Edivania Lourenço Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 12:48

Bom dia.
Recebi retorno de Marcos Nunes e agradeço por devida informação onde CORRETEGEM permanece anexo III e NAO possui fator "r" porém ao elaborar o SIMPES JAN 2018 não compreendo devido cálculo onde valores não conferem com informado em ANEXO III que em DEZ 2017 era 8,21 %.
Como este cálculo passou a ser feito?
Alguém me ajuda?

Michele

Michele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 13:22

Boa tarde Marcos, segundo a econet precisa calcular o fator r, e foi calculado no anexo V,segui conforme orientação da assessoria.

Edivania Lourenço Rodrigues

Edivania Lourenço Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 13:31

Boa tarde.
A atividade CORRETAGEM DE SEGUROS continua ANEXO III e NAO POSSUI fator "r" isto compreendido ok.
Como é feito devido cálculo? pois NAO confere com TABELA ANEXO III 2018 ? Não consigo fechar conferencia de valores.....
Alguém me ajuda?

Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 14:01

Pessoal,

Ainda estou com problemas para acessar o PGDAS 2018 pelo Ecac. A opção PGDAS 2018 não aparece, somente PGDAS 2017.

Alguem está com o mesmo problema ou tem alguma solução ? Não possuo código de acesso.

Obg

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 14:29

Boa tarde,
Edivania Lourenço Rodrigues


O cálculo ficou parecido com a tabela do Imposto de Renda. Encontra alíquota efetiva com a seguinte fórmula:
[(RBT12 * Alíquota Nominal)-Valor a deduzir] / RBT12


Boa tarde,
Louise Reis

O CNAE 1813-0/99 não é sujeito ao fator "r", portanto segue em anexos conforme sua atividade:

Anexo I - quando se tratar de revenda de mercadoria
Anexo II - quando caracterizar-se industrialização.
Anexo III - quando se tratar de prestação de serviços


Boa tarde,
Michele

segundo a econet precisa calcular o fator r, e foi calculado no anexo V,segui conforme orientação da assessoria.

Então Michele, como exemplifiquei para você, naquele CNAE você pode ter vários Anexos. Dependendo de como questiona, a resposta é condizente a pergunta. O CNAE é sujeito ao fator "r"? Sim. Mas algumas atividades exercidas nesse CNAE não tem sujeição ao fator "r".

Este CNAE 4330/4-02 é um CNAE que pode e não pode ser sujeito ao fator "R", vai depender da atividade exercida.

Quando a prestação de serviços refere-se a serviços análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, a prestação será tributada mediante do Anexo III. Então não é sujeita ao fator "r".

De acordo com a Solução de Consulta nº 081/2013, a prestação de serviço de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material (CNAE 4330-4/02) e de montagem de estruturas metálicas (CNAE 4292-8/01) será tributada no Anexo IV. Então não é sujeita ao fator "r".

A prestação de serviços de instalação ou montagem de estandes para feiras, quando não integrada à atividade de criação, é tributada no Anexo V. Esta é sujeita ao fator "R".



Gislaine ventura

Gislaine Ventura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 15:38

Prezados, boa tarde!

estou em dúvida em qual opção escolher para a seguinte atividade:

CNAE 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (marmitex).

o anexo é o I, mas depois fiquei em dúvida se é revenda ou venda de mercadoria industrializada pelo contribuinte.

alguem saberia me auxiliar?

obrigada.

Gislaine

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 15:45

Boa Tarde
Gislaine Ventura

Esta atividade é ANEXO I, pois conforme o regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10) não é considerado industrialização se for direto para consumo.

Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;





raimundo pereira da costa

Raimundo Pereira da Costa

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 18:15

Boa Noite amigos,


Estou lançando no PGDAS 2018 e notei que aparece no campo RBT12 o total da receita que lancei multiplicado por 12 meses, 50.000,00 x 12= 300.000,00, sendo que para mim seria R$ 50.000,00.

Data da abertura: 05/01/2018.

Receita do mês : R$ 50.000,00.

Anexo III.

O sistema não está incorreto???

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 23:25

Colegas, boa noite.


Alguns empresários de restaurantes e similares lançam na mesma nota fiscal de vendas comidas preparadas com bebidas sujeitas a substituição tributária. Apesar da insistência em dizer que é necessário emitir notas separadas para discriminar o que está sujeito a ST do que não está sujeito, não o fazem.

Qual a solução, no seu parecer de vocês, para esses casos? Eu tendo a entender Tributar na forma do Anexo I (comércio) sem substituição tributária. O empresário teimoso vai pagar mais tributos, mas já é um problema dele, não acarretando prejuízo ao erário, o contrário.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 18 fevereiro 2018 | 23:42

Pessoal

Tenho uma empresa optante pelo SIMPLES que tem atividades no Anexo I, III e V (antigo VI em 2017).
Trata-se de um PET SHOP, e todas as vendas são feitas diretamente ao consumidor através de NFCe, e Nota de serviço.
Eu sempre informo tudo no campo "Receita Bruta do PA (RPA) - Caixa", e deixo competência zerado, estou errado?
Visto que optamos pelo regime de caixa já que tudo é pago na hora da venda....

Percebi que no PG-DAS 2018, o sistema não está trazendo várias Receitas que informei no Regime de Caixa, e em consequência disto, alterando minha RBT12 e fator R.

EDITANDO

Pessoal,

Eu já descobri meu erro.
Quem opta por REGIME DE CAIXA, tem que informar os valores em REGIME DE COMPETÊNCIA também, eu estava informando errado o valor zero.

NOVA PERGUNTA:

Simulei a retificadora de um mês de 2017 (02/2017, data em que optou pelo SIMPLES) e percebi que o valor total do DAS não vai mudar com esta retificação, tão pouco os valores por impostos.
Diante disso se eu retificar todos os meses de 2017, vai gerar um novo DAS e eu vou ter que fazer alguma compensação?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 08:34

Bom Dia
Raimundo Pereira da Costa

Estou lançando no PGDAS 2018 e notei que aparece no campo RBT12 o total da receita que lancei multiplicado por 12 meses, 50.000,00 x 12= 300.000,00, sendo que para mim seria R$ 50.000,00.


Sim, isso está correto, visto que é o seu primeiro mês de atividade. Antes da empresa completar 12 meses, o sistema do simples faz uma média para encontrar a RBT12.



Bom Dia,
Paulo Roberto de Azevedo


Simulei a retificadora de um mês de 2017 (02/2017, data em que optou pelo SIMPLES) e percebi que o valor total do DAS não vai mudar com esta retificação, tão pouco os valores por impostos.
Diante disso se eu retificar todos os meses de 2017, vai gerar um novo DAS e eu vou ter que fazer alguma compensação?


Se é a retificação do mesmo caso de empresa que era REGIME DE CAIXA, mas no preenchimento do PGDAS não informou os valores de COMPETÊNCIA (receita auferida), haverá sim alteração, porque o PGDAS utiliza COMPETÊNCIA para definir faixa de tributação.


Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 09:19

Bom Dia
Raimundo Pereira da Costa

Obrigado pela resposta, mas desta forma está penalizando a empresa, uma vez que muda de faixa,passa de 6% p/ 11%, projetando um faturamento futuro que não pode ter.Existe em algum lugar este cálculo???


Isso é previsto na Lei ne... pode acontecer pro lado bom, ou pro lado ruim. Pensa uma empresa que abriu um cnpj a 11 meses mas não faturou nada. Depois resolve ter um faturamento muito alto: será tributado na primeira faixa, porque a RBT12 será 0,00 ( [(soma 0,00 / 11) * 12]).

Lei Complementar nº 123/06, Art. 18 §2º
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.


Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 09:21

Bom Dia,
Gilberto

E complementando, se for Cupom Fiscal ainda tem os totalizadores nos resumos e redução Z, onde mostra o que é tributado, isento, st, etc...

Então numa NFe ou Cupom Fiscal pode ter produto normal e produto ST (digamos 5102 e 5405).

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 10:11

Prezado Marcos,

Obrigado pela resposta.

Se é a retificação do mesmo caso de empresa que era REGIME DE CAIXA, mas no preenchimento do PGDAS não informou os valores de COMPETÊNCIA (receita auferida), haverá sim alteração, porque o PGDAS utiliza COMPETÊNCIA para definir faixa de tributação.


Neste caso eu só simulei o mês de fevereiro 2017, pois este foi o primeiro mês de opção pelo Simples, era uma antiga MEI.
Em Fevereiro não mudou nada, mas eu não simulei os meses seguintes.
Mas então neste caso eu terei de pagar as guias novamente?

Att

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 10:17

Bom Dia
Edivania Lourenço Rodrigues

Bom dia gente. O CNAE 46.19-2-00 que era ANEXO VI como ficará? terá fator "r"?
Alguém me ajuda?


A partir de 01/01/2018, esta atividade deve observar a relação entre folha de salários e receita bruta para definição de anexo, de acordo com os §§ 5º-J e 5º-M do Artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06. No PGDAS coloca "Prestação de serviços sujeita ao fator "r"", e depois ao informar folha de salários o sistema será tributado no Anexo III ou Anexo V.


Paulo Roberto de Azevedo
Em Fevereiro não mudou nada, mas eu não simulei os meses seguintes.
Mas então neste caso eu terei de pagar as guias novamente?


Retifica, para o sistema calcular a faixa de RBT12. Talvez gerará diferença a recolher.

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