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TRIBUTOS FEDERAIS

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ICMS Antecipação

DIEGO BARRETO MENDES

Diego Barreto Mendes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 09:10

Bom Dia

Suspensão dos efeitos da cláusula oitava, na ADI 5866 (v. Despacho 2/18).

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

CRISTIANE

Cristiane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 09:29

Prezado Diego!

Seria: mercadoria 1.100,00 x 12% = 132,00
1.100,00 - 132 = 968,00
968,00 / 82% = 1.180,49
1.180,49 x 18% = 212,49
212,49 - 132,00 = 80,49

VALOR DA GUIA ICMS ANTECIPAÇÃO R$ 80,49

Está correto?

CRISTIANE

Cristiane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:42

Wanderson, bom dia!

Então contia sendo: Mercadoria a 1.100,00

1.100,00 x 12% = 132,00
1.100,00 x 18% = 198,00

198,00 - 132,00 = 66,00

Valor da Guia ICMS Antecipação R$ 66,00

estão me deixando louca com esse muda e não muda :(

JOSIANE GAMA ROCHA

Josiane Gama Rocha

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:50

1541,48 * 12% = 184,98
1541,48 – 184,98 = 1356,50
1356,50/1 – 0,18 =1356,50/0,82 = 1654,27
1654,27 * 18% = 297,77 - 184,98 = 112,79 - Valor a recolher.

*Considerando a alíquota interna de 18% e a interestadual de 12%.

CRISTIANE

Cristiane

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:54

E ai pessoal como vai ficar esse Calculo hem?


Terça-feira, 02 de janeiro de 2018

Presidente do STF suspende cláusulas de norma sobre substituição tributária relativa ao ICMS


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

Tese da autora

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

Concessão parcial

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

ADI 5858

Por ausência de pertinência temática, antes do início do recesso forense, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ADI 5858, sobre o mesmo assunto, proposta pela Associação Brasileira dos Supermercados (Abras).

O relator explicou que, para alguns dos legitimados a propor ADI, a Constituição exige a presença de pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. “Não demonstrou a autora de forma adequada e suficiente a existência do vínculo de pertinência temática em relação ao ato normativo combatido, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social da requerente”, disse.

O ministro destacou que a norma questionada se volta a todos os setores econômicos dedicados a vendas de bens no varejo, e não somente aos representados pela requerente. “Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria se apresentar congruente com objetivos institucionais próprios e específicos, o que, no caso sob exame, não se confirma”, declarou o relator ao extinguir a ação.

EC,SP/EH

Daniela Borges

Daniela Borges

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 09:47

Fiz uma planilha no excel para cálculo de Antecipação Tributária. Se alguém quiser envio no e-mail.
@Oculto

Lembrando que o cálculo da Josiane está correto.

Daniela Ferreira Borges
Spaço Contabil

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