Prezada Neliane,
Entendo que no caso de inativas desde o inicio do ano-calendário, não deve ser entregue a EFD-Contribuições, conforme art. 5º, III da I.N. 1.252/2012 o qual transcrevo:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
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III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Na EFD há previsão no registro 0120 para empresas inativas, mas, neste caso o mesmo deve ser preenchido no caso de empresas que estavam inativas e reiniciaram as atividades após o mês de janeiro do mesmo ano.
Att.
Vanderlei
ipse se nihil scire id unum sciat - só sei que nada sei