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Mayara Santos Vian

Mayara Santos Vian

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:31

Boa Tarde.

Na minha opinião, se você não precisa do Registro então não precisa tirar agora.

E comentaram, que o número do Registro é rápido para tirar.

Estou fazendo assim, não tenho o registro, porque não estou precisando.

Att.

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 10:22

Ola Solange

Alguns escritórios não tem conhecimento, mas mesmo na area fiscal é necessário ter CRC para desempenhar essas funções. conforme consulta feita na Ouvidoria do CRC abaixo.

Em atenção a sua demanda, informamos que a profissão de contabilista, dividida nas categorias de Contador e Técnico em Contabilidade, foi criada pelo Decreto-lei nº 9.295/46 e em seu Art. 12 determina que somente poderão exercer a profissão os profissionais devidamente habilitados.

"Art. 12 Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

§ 1º . O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei."
Diz ainda o Art. 1º da Resolução CFC nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas da profissão:

"Art. 1º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores."

A Resolução CFC nº 1.494/15, dispõe sobre a concessão do registro profissional aos contabilistas e diz em seu Art. 1º:
"Art. 1º Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o Contabilista registrado em CRC.

Parágrafo único. Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor."

Dessa forma, o exercício da profissão contábil é privativo de contabilista legalmente habilitado, independente de ser na área pública ou privada.

Os Arts. 25 e 26 do Decreto-Lei nº 9.295/46 estabelecem as prerrogativas profissionais do Técnico em Contabilidade e do Contador.
“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

O Conselho Federal de Contabilidade dentro de suas atribuições aprovou a Resolução CFC nº 560/83, com base do Art. 25 do Decreto-lei nº 9.295/46, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais do Contador e do Técnico em Contabilidade, disponível em nosso site https://www.cfc.org.br/legislacao, onde é enfocado todas as atividades privativas de contabilista e quais são as atividades compartilhadas.

Assim sendo, todas as atividades descritas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-Lei nº 9.295/46 e detalhadas no Art. 3º da Resolução CFC nº 560/83 são privativas e somente podem ser executadas por profissionais habilitados.

Nesse sentido, a organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares, são atribuições privativas e quando executadas por profissionais inabilitados caracterizam o exercício ilegal da profissão, passível de autuação’.


Ouvidoria do CFC
Protocolo de Consulta SCOcultoS5984ace7599d3

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.

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