Olá,
Alguém resolveu sobre essa questão das alíquotas do Icms permitindo crédito?Teremos que informar 2 mesmo?
Juliana Silva??
Na Resolução do CGSN 94/2011 artigo 58 fala sobre as alíquotas de permissão de crédito:
Art. 58 - A ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional que emitir
nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no Parágrafo 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, Parágrafos 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e Parágrafo 4º)
INFORME FISCODATA: Nova redação dada ao Parágrafo 1º do Art. 58, pelo Art. 1º da Resolução nº 135, de 22.08.2017 (DOU de 28.08.2017), vigência a partir de 28.08.2017, produzindo efeitos a partir de 01.01.2018. (Redação Anterior)
Parágrafo 1º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 x alíquota nominal) - Parcela a Deduzir]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, Parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e Parágrafo 4º)