Bom dia Sebastião!
Estes CNAE's (até 2017) eram enquadrados no Anexo IV (Base Legal: Art. 18, §§ 5º, 5º-B, 5º-C, Lei Complementar 123/2016),
porém haverá mudanças à partir de 2018, verifique na ferramenta do Simples Nacional no Portal Contábeis pelo link:
https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/
A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES.
Para as empresas optantes pelo SIMPLES, tributada na forma do Anexo IV, nada mudou, ou seja, para essas atividades (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação), continuará havendo a retenção de 11% do INSS.
As ME ou a EPP tributada pela forma do Anexo IV da lei Complementar nº 123 de 2006 são as empresas do SIMPLES tributadas por estas alíquotas de serviço:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
II – empresas montadoras de estandes para feiras;
III – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
IV – produção cultural e artística; e
V – produção cinematográfica e de artes cênicas.
As atividades elencadas nos §§ 2 e 3 do art. 219 da RPS (Regulamento da Previdência Social) são:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – construção civil;
IV – serviços rurais;
V – digitação e preparação de dados para processamento;
VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos;
XI – distribuição;
XII – treinamento e ensino;
XIII – entrega de contas e documentos;
XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão
XX – portaria, recepção e ascensorista;
XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente;
XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º “Os serviços relacionados nos incisos I a V (limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança) também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.”
Conclusão: As empresas optantes pelo Simples Nacional sofrerão a retenção de INSS cessão de mão-de-obra/empreitada/locação de mão de obra caso prestem o serviço tributável pelo anexo IV da Lei Complementar 128 de 2008.
(Instrução Normativa SRP nº 03/2005, art. 274-C, com redação dada pela Instrução Normativa RFB º 938/2009)
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total;
(...)
idg.receita.fazenda.gov.br
Boa Sorte!