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Pagamento de ICMS - não contribuinte

Kamila

Kamila

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 14:32

Boa tarde,

Uma construtora civil, não contribuinte do ICMS, sediada no Paraná, fez uma compra no estado de São Paulo.
A empresa de São Paulo está cobrando o ICMS dos produtos mais o DIFAL para fazer a entrega no Paraná.
Isso é devido?

Rodrigo Mattos

Rodrigo Mattos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 14:46

Boa tarde Kamila...

è devido sim, pois uma empresa de construção civil é considerada um "não contribuinte" mesmo tem do IE. A inscrição estadual para esse ramo é tratada apenas para entrega de obrigações assessorias e emissão de NFs para transporte de equipamentos, remessa, retornos.

Kamila

Kamila

Iniciante DIVISÃO 5, Agente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 15:06

Boa tarde Rodrigo,

Então no caso, em notas fiscais de materiais emitidas em nome da empresa, tenho que pagar o ICMS e o DIFAL normal?
É que geralmente quando compramos de fora do estado do PR, os fornecedores perguntam se somos contribuintes, e quando informamos que não, já tiram o valor do ICMS. Porém, estamos com um fornecedor em especial que está nos cobrando o ICMS 12% + DIFAL 6%.

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 15:17


Boa tarde.

Desde 1º de janeiro de 2016 está em vigor o DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aplicável às operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

Portanto, de acordo com a referida Emenda Constitucional, o remente de mercadoria, em operação interestadual fica obrigado a destacar o percentual do ICMS interestadual e o ICMS da operação nos campos próprios da NFe, no entanto, também deverá indicar em dados adicionais as informações pertinente ao DIFAL - diferença de alíquota interestadual e interna do destino, bem como encaminhar anexada a Danfe o recolhimento da parcela correspondente ao DIFAL do destino.

Att.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 09:11

Kamila,
De acordo com a EC 87/15 quem recolhe o imposto é o fornecedor e não o cliente, esse valor será destacado em NFE como nosso amigo Carlos Silveira descreveu acima;

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.
O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea "b", da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

O Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza:

10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

Cumpre mencionar que o Convênio ICMS 09/2016 alterou o Convênio ICMS 152/2015, estabelecendo que o contribuinte remetente, desde que em 31.12.2015 encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 01.01.2016 a 30.04.2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o imposto devido ao destino até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

As disposições supramencionadas não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

At.
Danilo

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