Kamila,
De acordo com a EC 87/15 quem recolhe o imposto é o fornecedor e não o cliente, esse valor será destacado em NFE como nosso amigo Carlos Silveira descreveu acima;
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.
O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea "b", da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.
Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
O Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza:
10010-2 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0 - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
Cumpre mencionar que o Convênio ICMS 09/2016 alterou o Convênio ICMS 152/2015, estabelecendo que o contribuinte remetente, desde que em 31.12.2015 encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 01.01.2016 a 30.04.2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o imposto devido ao destino até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
As disposições supramencionadas não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins.
At.
Danilo