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Percentual de Redução do Icms no PGDAS

Clycia Negrin

Clycia Negrin

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 10:14

Bom dia amigos,

Gostaria de saber se alguém poderia me ajudar quanto ao percentual de redução do ICMS que informamos no PGDAS.

Com essas novas mudanças do simples nacional para 2018, achei que essa tabela Do desconto do ICMS ( resolução 464 ) iria ser alterada também.
Mas não encontrei nada a respeito. Apenas li que o limite para ICMS a ser pago no simples continua ate o faturamento bruto de 3.600.000,00.

Sendo assim a tabela continuará a mesma? a mesma da resolução 464?

Desde já agradeço.

Abraços

Clycia

amanda

Amanda

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 15:47

Também estou com essa mesma duvida, na hora do preenchimento na redução de ICMS % continuo colocando de acordo com a tabela de RBT12?
Pois já procurei em sites e nada diz a respeito se irá ter alterações futuras.

Por exemplo: até 180.000,00 percentual de redução a ser aplicado no PGDAS 44,00%, continuará desta forma??






Desde já agradeço

Amanda

Eduardo Martins André

Eduardo Martins André

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 16:41

Boa tarde!!

Estou a mesma dúvida/incerteza!!

Penso assim:
A lei nº 5147, de 06 de dezembro de 2007 está ativa.
Na época que essa tabela dos descontos foi criada seguiu-se o padrão das faixas e limites do simples, por uma questão óbvia.

Mas nada impede que usemos as porcentagens de desconto conforme a tabela ainda, mesmo que no atual Simples sejam apenas 6 faixas.
Não tem nada haver esta tabela de desconto ser mais segregada que a tabela usada pela apuração do simples.

Por exemplo tenho uma empresa que está com 970.000,00 de faturamento bruto nos últimos 12 meses.
Aplicarei na nova tabela do simples os cálculos da faixa 4 (720.000,01 a 1.800.000,00)
E na hora de dar o desconto do ICMS usarei 6,03% (900.000,01 a 1.080.000,00)

O que há de errado, correto?

Assim está escrito na lei:

"Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir"

Não vinculam o desconto a tabela do simples DIRETAMENTE eles vinculam a tabela dada na lei. Como eu disse por uma questão óbvia na época são as mesmas faixas e limites da tabela do simples. Até porque usávamos alíquota efetiva.

O que por exemplo ficaria complicado dar com essa tabela nova pois o limite mínimo para o máximo é muito estendido.
Inclusive mudaram até o uso de uma alíquota efetiva para uma alíquota nominal.
O que faz com que na mesma faixa a empresa pague variadas alíquotas efetivas no decorrer dos meses do ano.
Como no exemplo que dei a empresa provavelmente vai ficar o ano inteiro na faixa 4 para apuração do simples veja o limite estendido de 720.000,01 até 1.800.000,00.
Mas mesmo ficando na mesma faixa por conta do uso de uma alíquota nominal ela nunca, repito, nunca vai pagar a mesma alíquota efetiva.
Em compensação quando utilizo a tabela de redução DADA pela lei o desconto vai mudar com certeza neste mês o acumulado ficou em 970.000,00 mas é plausível de no mês que vem o acumulado subir para 1.100.000,00 ou cair para 890.000,00 e assim por diante.

E há ainda o fato da Lei da redução estar em vigor, e seguindo a lei ipsis e literis nada mudou para o desconto.
Assim entendo porque ela não se vincula em nada na tabela utilizada para calculo no simples apenas no faturamento e na tabela dada por ela mesmo. Diferente seria que viesse escrito no artigo supracitada assim: "Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com o Anexo I e II da LC 123/2006"

Mas é aquilo, não sei como quem legisla entendeu a lei e a SEFAZ/RJ não se pronunciou em nada e o CRC/RJ só se preocupa em enviar email lembrando da anuidade em nada nos representa/ajuda.

Vou aguardar mais um pouco, infelizmente.

tayane

Tayane

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 08:29

Bom dia,

Mandei uma mensagem para o Fale conosco da Sefaz Rj e recebi a resposta hoje:

O contribuinte deve recolher o imposto de acordo com as disposições do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11. Alertamos que O Estado do Rio de janeiro não adotou sublimite diferenciado para receita bruta acumula (RBA), e assim o sublimite que permite recolher ICMS pelo PGDAS-D é de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O contribuinte com receita bruta acumulada anual RBAA acima deste valor deve obrigatoriamente declarar ICMS como contribuintes de Regime Normal, com direitos e obrigações inerentes a este regime, e, em consequência, deve emitir documento fiscais com destaques de imposto como os demais, além de escriturar e apurar o ICMS pelo regime de confronto entre débitos e créditos, nos termos do § 1º do art. 9º, e arts. 11 e 12 da Resolução CGSN nº 94/11.

THIAGO MARTINS FIGUEIRA

Thiago Martins Figueira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 14:31

Amanda,

esse link pede login e senha.

Tayane,

Recebi a mesma resposta.


À todos,

o Estado tinha divulgado nessa semana a forma para encontrar o percentual de redução, cheguei até a imprimir. Porém, o mesmo retirou do site sem mais e nem menos. Então, continuamos perdidos, sem nenhuma explicação, e sem nenhum fiscal que nos ajude, pois ligo pras Inspetorias e ninguém sabe informar.

Barbara Alves

Barbara Alves

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 14:46

Boa tarde

Eu recebi essa planilha do CRC RJ

Att.

Bárbara Alves

" Não desistir é um modo concreto de acreditar. Acredite nos seus sonhos. Você é do tamanho dos seus sonhos. Lute por eles"
Clycia Negrin

Clycia Negrin

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 08:52

Bom dia Galera,

Bárbara hoje pesquisando aqui, também encontrei essa tabela, porém continuo perdida .
Essas alíquotas do ICMS, são as mesmas da tabela de redução que usava anteriormente, com a diferença que a tabela que usávamos tem o percentual de redução a ser informado no preenchimento do PGDAS e nessa planilha não consegui entender qual seria o percentual a ser colocado no PGDAS.

Alguém saberia me informar por favor??


Desde já agradeço.

abraço

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 09:08

Bom dia,

Tenho uma empresa que a partir de 2018 esta neste enquadramento abaixo, so que não localizei este ANEXO V no PGDAS - ALGUEM PODERIA ME AJUDAR.


Simples Nacional Anexo V (Serviços Fator "r" > 28%) - Vigência: 01/01/2018
Simples Nacional Anexo V (Serviços Fator "r" > 28%) - Vigência: 01/01/2018 Alterado pela Lei Complementar 155/2016

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Rosangela P.

Rosangela P.

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contas
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 11:08

Bom dia,
Encontrei a Resolução SEFAZ 224 de 19/02/2018 que fala sobre cálculo do percentual de redução do ICMS que deverá ser adotado no PGDAS para 2018.

Espero ter colaborado com esta informação.

Clycia Negrin

Clycia Negrin

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 10:50

Luis carlos, bom dia.

Quando estiver emitindo o PGDAS, se a sua empresa estiver sujeita ao fator "r" você ira marcar a opção ( Sejeita ao fator "r" com/ou sem retenção de ISS) e o próprio sistema do simples nacional irá direcionar para o anexo III ou V, você não precisará apontar para qual desses 2 anexos sua empresa está e sim o próprio sistema ira fazer isso.

espero ter ajudado,

att

Clyicia

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