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contribuição sindical 2018 - lei 13467/2017

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 13:41

O recolhimento da contribuição sindical (SP), para alguns, tornou-se facultativo.
Minha dúvida: os contadores com crc ativo, independentemente de serem sócios de uma organização contábil, de serem funcionários de uma empresa (industrial,comercial,serviços), de ser autônomo, etc......SÃO OBRIGADOS A EFETUAREM O PAGAMENTO DESTA CONTRIBUIÇÃO?

opiniões/orientações de advogados serão bem vindas

JON  CASTRO

Jon Castro

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 15:13

os sindicatos estão enviando as guias para recolhimento em 28/2. consultei os sites de vários deles do Estado de SP e todos se baseiam na CLT e citam decisão do Supremo. trabalho em empresa da área contábil e sempre recolhi ao sindicato dos contabilistas da minha cidade e apresentei o comprovante a empresa, situada em outra cidade/região. agora a empresa disse que não vai descontar de ninguém e estou na dúvida se recolho.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 16:32

JON, da uma lida nos artigos abaixo, acredito que o pagamento não é obrigatorio e seim é uma opção.
Uma opnião juridica seria bem vinda.


Art. 578. [reforma trabalhista 2017]

Nova redação, vigência em 11/11/2017:

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Redação anterior:

As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.


Art. 579. [reforma trabalhista 2017]

Nova redação, vigência em 11/11/2017:

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Redação anterior:

A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

JON  CASTRO

Jon Castro

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 18:38

caro Edson, a empresa em que trabalho está seguindo a reforma para n descontar. ocorre que a guia enviada pelo sindicato de minha cidade diz que o n pagamento será comunicado ao CRC é poderá gerar suspensão do registro, o que se ocorrer virá a prejudicar muitos profissionais.

não consegui encontrar base legal para isto, assim seria interessante alguém ligado ao conselho trazer alguma informação concreta

Rafaela

Rafaela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 07:49

Caros Amigos.

Bom dia.

Também recebi a guia de Contribuição Sindical do Sindicato dos Contabilistas 2018, e estou na dúvida se devo pagar.


Alguém tem algum posicionamento, sobre tal situação?

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 17:00

Estou com a mesma dúvida.

Se devo ou não recolher a constriuição, ao menos na guia enviada pelo Sindcont-SP eles citam que é obrigatória ... OBVIAMENTE eles não vão rejeitar, mas será que realmente podemos ter problemas posteriores pelo não pagamento ?

LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 14:45

Caros colegas,

tenho essa dúvida também, todos os anos paguei para o sescon (escritório) e sindicont (CRC ativo), mas acho que com essa mudança a opção poderia ser para somente um sindicato, ou nenhum..... está complicado.

Leia R.P.Harmon
DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 16:46

Boa tarde, saudações a todos.

Um sindicato representante de uma categoria está enviando esse comunicado aos empresários e escritórios de contabilidade.
Caso seja feito o desconto da contribuição sindical sem a autorização dos empregados a empresa não está sujeita a penalidades pelo MTE e possibilidade de ter de reembolsar os empregados?

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
COMUNICADO AOS EMPRESÁRIOS/ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS/CONTADORES E TRABALHADORES DO SETOR xxxxxxxxxxxxxxx E REGIÃO



O SINDICATO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu diretor presidente, no uso de suas atribuições estatutárias, in fine assinado, vem pelo presente NOTIFICAR V. Sª do que segue:

1- É do conhecimento de V.Sa., que a Lei 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, dentre as inúmeras modificações à CLT, alterou os artigos: 578, 579, 582, 583, 602, celetistas, onde, em conformidade com tal alteração, o desconto da contribuição sindical, devida pelos empregados, no mês de março, ficando a mesma condicionada à expressa autorização dos trabalhadores.
2- É do conhecimento de V.Sa., que estão sendo proferidas pela Justiça, Tutelas de Urgência (TRT 15ª REGIÃO – V.T. MOCOCA SP – TUTANTANT - Nº 0010154.73.2018.5.15.0141 – TJ SP – 1ª V.F. RIBEIRÃO PRETO SP – TUTELA Nº 1003653.03.2018.8.26.0506 - TRT 1ª REGIÃO – 34ª V.T. RIO DE JANEIRO RJ – ACP - Nº 0100111.08.2018.5.01.0034 - TRT 12ª REGIÃO – 1ª V.T. CHAPECO SC – FEITO TUTANTANT - Nº 0001455.22.2017.5.12.009 - TRT 3ª REGIÃO – V.T. CATAGUASES – ACP - Nº 0010156.52.2018.5.13.0052 - TRT 12ª REGIÃO – 1ª V.T. BLUMENAU SC – ACP - Nº 0000088.47.2018.5.12.0002 - TRT 12ª REGIÃO – 3ª V.T. FLORIANÓPOLIS SC – FEITO ACP - Nº 0000084.35.2018.5.12.0026 – MPT - PRT 18ª REGIÃO – V.T. GOIANIA GO – TUTELA - Nº 0011770.13.2017.5.18.0181) todas no sentido de manutenção dos descontos da Contribuição Sindical, deferindo a Concessão de Tutela de Urgência, usando os nobres julgadores como fundamento os fatos de que a reforma é inconstitucional haja vista haver sido realizada através de Lei Ordinária quando a CF exige que as alterações devam ser feitas por Lei Complementar;
3- É do conhecimento de V.Sa., que esta sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, 08 (oito) Ações de Inconstitucionalidade “ADI”, tendo como relator o Ministro Edson Fachim, todos requerendo a suspensão da reforma face à insegurança jurídica que se formou após a promulgação da Lei 13.4367/2017; Porem, neste momento, não entraremos em maiores detalhes sobre a inconstitucionalidade destas alterações, porque pertinentes somente se porventura necessário busca do judiciário para solução de conflito, o que entendemos que não seja o caso, tendo em vista o costumeiro honesto relacionamento entre esta entidade sindical e empresa;
4- Ainda que a alteração celetista acima mencionada, seja inconstitucional, o fato é que por ora, a indigitada lei está em vigência e temos que enfrentá-la da melhor forma legal possível, razão pela qual, trazemos a seguir, as seguintes considerações:
I. Considerando, que o novo texto trazido nos artigos 578, 579, 582, 583, 602, da CLT, em nenhum momento menciona se a expressa autorização deve ser individual ou coletiva, e onde a lei não limita, não nos cabe limitar;
II. Considerando, que o artigo 7º, caput, da CF/88, resguarda outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores;
III. Considerando, que o inciso IV do artigo 8º, da CF/88, garante aos Sindicatos, instituírem contribuições em suas Assembleias;
IV. Considerando, que os artigos 513 e 525, também celetistas, permanecem vigentes e sem quaisquer alterações;
V. Considerando, os termos do artigo 8º, constitucional, conjuntamente com o caput do artigo 611, celetista, e os direitos/ deveres contidos no Estatuto Social Sindical, temos que as Assembleias Gerais são soberanas e possuem força de lei;
VI. Considerando, ainda que: a Contribuição Sindical legal (artigo 579 CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no Artigo 8º c/c 149 do Código Tributário Nacional, tratando-se de contribuição para fiscal, não podendo ser a contribuição facultativa vez que fere o disposto no Art. 3º do citado Código;
5- Pelas razões expostas no item anterior, informamos que esta entidade cumpriu com as exigências legais, realizando Assembleias e, cumprindo suas obrigações publicou Editais em Jornal de grande circulação Jornal “AGORA” edições dos dias 27, 28/02/2018 e 01.03.218, conforme previsto no artigo 605 a CLT NOTIFICANDO os empregadores do desconto da Contribuição Sindical;
6- Diante de todo o exposto e considerações acima, solicitamos que esta empresa, cumpra disposto no artigo 545 da CLT, procedendo aos recolhimentos da contribuição sindical, de todos os seus empregados, junto a CEF, no mês de abril/18, relativo a 01 (um) dia de trabalho, do mês de março/2018;
7- Por derradeiro informamos que o presente tem o fim de NOTIFICA-LOS que o não atendimento ao presente requerimento serve também como CIENTIFICAÇÃO de Assunção de ONUS/RESPONSABILIDADE de que a falta de recolhimento da contribuição sindical estará o empregador assumindo o risco de arcar com os prejuízos, as suas próprias expensas, podendo a mesma ser efetuada através de cobrança/execução judicial e, para que tenhamos ciência de vosso cumprimento solicitamos de V. Sª a comunicação, por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias do recebimento deste, repassando ainda para esta entidade relatório dos recolhimentos, tudo conforme previsto na Nota Técnica S.R.T./M.T.E. Nº 202/2009



DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 13:31

Nas empresas daqui estamos fazendo uma autorização (ou não) para o empregado optar, mas os sindicatos estão pressionando as empresas a descontarem dos empregados e recolherem o valor.

A
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 da CLT e Reforma trabalhista Lei 13.467/2017 (vigor a partir 11/11/2017).

A empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXX com sede àXXXXXXXXXXXXX, XXXX, XXXXXXXXXXX, XXXXXXX, vem por meio deste solicitar ao colaborador XXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF: XXXXXXXXXXXXX, admitido em XXXXXXXXXXX, a sua manifestação referente ao desconto em folha de pagamento a título de contribuição sindical.

O(A) Sr.(a) autoriza o desconto da contribuição sindical (01 dia de salário)?

____ Sim

____Não

xxxxxxxI, xx de xxxxxxxx de 2018.

____________________________ ___________________________________
Assinatura do trabalhador Assinatura do empregador

Beatriz Silva

Beatriz Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 16:18

Boa tarde,

Também encaminhei um modelo de carta, para todos, pois os sindicatos então querendo que as empresas descontem.
Eles falam que foi aprovado em assembleia a obrigatoriedade do desconto sindical.
E ficamos nesse meio feitos loucos com tantas as mudanças incertas.

Fora que estou indignada com um sindicato patronal, pois um cliente não pagou a contribuição por ser empresa do simples nacional e não ter a obrigatoriedade, agora ao assinar a convenção coletiva, não querem disponibilizar no site para consulta, somente terá acesso se a empresa pagar uma taxa de R$ 257,00 ou ir até lá para consultar.

Leila Xavier

Leila Xavier

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 15:56

Boa tarde,

Esses sindicatos irão fazer isso, numa tentativa de ainda arrecadar alguma coisa vão fazer esse terrorismo, certamente muitos irão efetuar o desconto, porém, a legislação vigente no momento não obriga, então não é de se assustar. Caso continuem ligue no MTE e denuncie informando todos os dados do sindicato, solicitem protocolo para acompanhamento do processo, depois enviem para o sindicato a denúncia.

Foi essa informação que obtive junto ao setor jurídico.

ANDREA CATELAN

Andrea Catelan

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 15:46

Enquanto o entendimento de alguns sobre a contribuição sindical, for de que é um TRIBUTO, sempre haverá quem defenda o desconto.
Já morei fora do país e o sindicato lá tem o apoio dos trabalhadores pois em uma reclamatória judicial, o reclamante tem que pagar pela audiência...
é quando entra o sindicato que com seu filiado, vai até a empresa e negocia a situação para não ter de ser levado ao judiciário.
Penso que será tendência mundial que os sindicatos tenham seus trabalhadores como parceiros e não como tem ocorrido, sindicatos fazendo terrorismo, famintos por contribuições, parecem não focar o trabalhador como deveriam... estão perdendo um tempo precioso.

Luiz Gustavo Sousa Silva

Luiz Gustavo Sousa Silva

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 13:40

Aqui no escritório não iremos descontar a Contribuição Sindical de nenhum empregado, ao menos que ele se expresse a opção de contribuir por escrito. Tendo em vista alguns comunicados que recebemos dos sindicatos alegando que a contribuição deverá ser paga e tendo em vista os inúmeros processos neste sentido e que aguardam julgamento da Justiça, envie um Comunicado Formal para cada cliente informando que a Reforma Trabalhista tornou a Contribuição Facultativa, que há vários processos em andamento sobre este caso e que há sindicatos cobrando a referida contribuição, para eles assinalarem se autorizam ou não o referido desconto. Como não há jurisprudências a respeito, passamos a responsabilidade para o empresário decidir se é melhor descontar agora ou se é melhor aguardar uma posição da Justiça.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 14:59

Boa tarde a todos!

Colaborando com o tópico!

Vejamos;

FIQUE POR DENTRO

Nota Técnica MTE 02/2018- SOBRE A ASSEMBLEIA QUE AUTORIZA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - 20/03/2018 clique aqui

http://www.fnn.org.br/Noticias/582

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Luiz Gustavo Sousa Silva

Luiz Gustavo Sousa Silva

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 17:40

A nossa legislação virou piada, não há valor nenhum. No minha humilde opinião, cada sindicato deveria fazer uma assembleia da cidade em que abrange. Estão usando as assembleias das federações para obrigarem o recolhimento da Contribuição Sindical no interior.

Vitor Sussai Regis

Vitor Sussai Regis

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 10:42

Bom dia,

Caros colegas... gostaria de saber sua opinião sobre a Nota Técnica 02/2018 do MTE? Em relação ao desconto da contribuição sindical dos empregados, descontar ou não descontar?

Confesso que até o presente momento estava firme sobre o assunto... só iria realizar o desconto com autorização prévia do empregado... mas fiquei confuso com a orientação do MTE.

Mais alguém com a mesma dúvida?

Isabella Bortolan Nogueira

Isabella Bortolan Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 10:12

Bom dia,
Aqui continuamos com a dúvida, mesmo com a nota técnica do Ministério do Trabalho... mas estamos jogando a decisão para o cliente, e orientando aqueles que decidirem por seguir a vontade do empregado, ignorando a decisão da assembleia, que novamente coletem dos empregados um posicionamento, de preferência de próprio punho conforme modelo:

À (NOME DA EMPRESA)
Eu, (nome completo), venho através desta, formalizar que NÃO autorizo o desconto da
Contribuição Sindical, que corresponde a 01 dia de salário no mês de março, e declaro que
estou ciente da assembleia feita pelo sindicato, da qual não participei.
Com base na legislação vigente, expresso aqui a minha vontade.
Sem mais,
São José dos Pinhais, XX de março de 2018.
(assinatura do empregado)
(assinatura e carimbo do empregador)

Guilherme Ramos Gonçalves

Guilherme Ramos Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 10:27

Bom dia Amigos!

Diante da duvida que surge devido a Nota Técnica 02/2018 do MTE, fizemos algumas consultas e recebemos a resposta que uma NT não pode alterar a legislação vigente .Esta nota técnica, parecer ou entendimento não possui força jurídica para revogar uma legislação vigente. Para se revogar lei vigente, se faz necessário tomar um caminho lícito e descrito no arcabouço jurídico brasileiro. Para o caso em tela, a ação própria seria a ADI ( Ação Direta de Inconstitucionalidade ) diretamente no Supremo tribunal Federal.

( Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178 )

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 10:35

Continuo seguindo a Lei vigente. Já fechei a maioria das folhas e ninguém autorizou o desconto. Nem eu.
Sindicato tem que trabalhar agora, e muito. Se eles realmente realizassem um trabalho digno de nota para os trabalhadores a maioria não se oporia ao desconto mas não é o caso.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 12:19

Recebi a seguinte mensagem da Ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego:

Prezada Senhora,
Em relação à sua solicitação, informamos que a Contribuição Sindical deixou de ser obrigatória conforme a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Esclarecemos que no CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SEÇÃO I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL do Art. 578. ao Art. 591, encontra-se todas as informações necessárias.
Esclarecemos que a nova Lei trabalhista está em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, sendo assim, isso inclui que não há mais a necessidade do recolhimento obrigatório da contribuição sindical.
Em relação a decisões judiciais que estão tornando obrigatório o pagamento da contribuição, mesmo após a reforma, a princípio essa decisão vincula somente às partes envolvidas no processo. Nos demais casos, em que não há processo judicial, o que vale é a regra contida no art. 579 da CLT.
Assim sendo, a não ser que haja determinação judicial contrária ou autorização prévia e expressa da categoria econômica ou profissional, estão desobrigados tanto empregador quanto empregado de recolher a contribuição sindical.
O MTb disponibiliza ao cidadão o serviço de informações pela Central de Atendimento Alô Trabalho, com ligação gratuita pelo telefone 158. O horário de atendimento da Central é das 7 às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais.

Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 15:10

Pessoal, sem me estender muito no assunto, estou agindo da seguinte forma:

Empregados sindicalizados desde a admissão: DESCONTO
Empregados que não foram sindicalizados na admissão: NÃO DESCONTO

Entendo que na admissão devemos perguntar ao empregado se ele(a) quer se sindicalizar e, os que já estão sindicalizados que entreguem uma copia protocolada na contabilidade do pedido de desfiliação no sindicato caso não queira mais o desconto na sua folha.

A responsabilidade no meu entendimento é do empregado/associado; Ele que deve atuar nesse processo e apenas nos comunicar de sua decisão junto ao sindicato de sua categoria.

Boa Pascoa a todos.

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
JON  CASTRO

Jon Castro

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 16:26

como o assunto acabou se expandindo, deixe-me recuperar a questao inicial:

- sou contabilista, com CRC ativo, empregado de empresa da área; sempre recolhi ao sindicato dos contabilistas de minha cidade, sendo que a empresa que trabalho é em outra cidade e recolhe dos funcionários ao seaac local; o sindicato dos contabilistas da minha cidade enviou email em tom ameaçador dizendo que o não recolhimento implicará em sanções por parte do CRC.

pergunto como os colegas com CRC ativo estão procedendo.

grato

Diego Dahil

Diego Dahil

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Sexta-Feira | 30 março 2018 | 09:29

A lei é clara: o pagamento é FACULTATIVO, ou seja , paga quem expressamente quiser contribuir e usufruir dos benefícios que alguns sindicatos oferecem. Nenhum sindicato tem poder de cancelar registro profissional de ninguém. Os boletos são enviados, aqueles que pagarem estão aderindo, conforme está na lei, quem não pagar está exercendo seu direito de não aderir, de acordo com a nova redação da Lei.

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