Bom dia Pessoal, vejam este informativo da ABRASEM; é referente ao veto do Temer sobre a isenção do Funrural para alguns segmentos:
BRASÍLIA, 11 DE MAIO DE 2018
INFORMATIVO ABRASEM N° 023/2018
TEMA: ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FUNRURAL PARA SEMENTES E MUDAS, DENTRE OUTROS.
Prezados (as),
A Lei nr. 13.606/2018, de 09 de janeiro de 2018, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), destinado a contribuintes que possuíam débitos tributários vinculados a Contribuição Previdenciária Rural – Funrural, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como tratou da renegociação de dívidas financeiras de produtores rurais, situados nas Regiões da SUDAM e SUDENE.
Por ocasião da promulgação da Lei da Lei 13.606/2018, o Senhor Presidente da República vetou diversos itens importantes do texto, dentre os quais destacamos o Parágrafo 12, do Artigo 14, que isentava do recolhimento da contribuição, produtores de sementes e mudas. O referido Artigo 14, mantinha o texto do Artigo 25, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui plano de custeio, e dá outras providencias”.
Neste interim, a Abrasem fez gestões junto a Parlamentares e outras entidades do Agronegócio impactadas pelos vetos, no sentido de que buscássemos reverter os mesmos, quando de sua análise pelo Congresso Nacional (gestões junto a CNA, OCB e carta conjunta com a Abrass, anexa). O nosso objetivo foi demonstrar os impactos que tais vetos causariam ao setor de sementes e mudas, com previsíveis elevações nos custos de produção desses insumos.
No dia 03 de abril de 2018, o Congresso Nacional se reuniu para analisar os vetos Presidenciais impostos ao texto, tendo a maioria dos Parlamentares (360 Deputados e 50 Senadores) votado contrários à manutenção do Veto 8/2018. Sendo assim, os dispositivos vetados pelo Sr. Presidente, no texto da Lei 13.606/2018, seguirão na Lei, que seguiu para promulgação.
Diante disso, foi mantida a isenção do recolhimento do Funrural, para sementes e mudas, dentre outros, conforme Parágrafo 12, do Artigo 14, da Lei 13.606, de 09 de janeiro de 2018, na forma abaixo:
“Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. .................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
......................................................................................
§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. “
Fonte: ABRASEM