x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 12.526

Diferencial de Alíquotas

Wanderlan Santos

Wanderlan Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 17:31

Estou com uma dúvida.

Meu cliente comprou de Fora do Estado (somos do RJ).

A nota veio com o CFOP 6.405. Porém ele vai utilizar esse produto no Ativo da empresa.
O ICMS ST veio destacado na nota.
A dúvida é que, se mesmo com o ICMS ST destacado e recolhido anteriormente, é devido o pagamento do DIFAL.

Agradeço a ajuda desde já.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 4 fevereiro 2018 | 21:36

Olá,

Provavelmente este valor que está destacado em nota fiscal, é o proprio diferencial recolhido para a estado de destino.

O diferencial de alíquotas é o imposto que deve ser pago no momento da entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação , mercadorias estas, destinadas a uso e consumo ou ativo permanente, bem como operações com mercadorias ou bens sujeitas ao regime da substituição tributária também destinadas ao uso e consumo e ativo permanente.

CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

O estabelecimento que recebe tais mercadorias e bens cuja destinação certa será o consumo ou sua imobilização deve, preliminarmente, verificar se a alíquota interestadual que serviu para cálculo do ICMS destacado no documento fiscal foi a correta.

As alíquotas interestaduais são estabelecidas nos percentuais de 7% e 12%. O que define sua aplicação é a região em que se localiza o destinatário. Desta maneira, na remessa destinada a contribuintes localizados nos Estados que integram as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada deve ser de 7%.

Por sua vez, quando a remessa é destinada a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo), a alíquota interestadual da operação é 12%.

Portanto, as entradas destinadas a contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigatoriamente, deverão ter o ICMS destacado no documento fiscal a 12%, salvo se a operação estiver amparada por benefício fiscal que desonere a operação, estabelecido em Convênio.

Visto que o imposto a ser pago a título de diferencial é a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a interestadual aplicada na operação, achado o percentual correspondente a esta diferença, o contribuinte deverá calculá-lo sobre a base de cálculo definida (descrita no item 2).

APURAÇÃO E PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

No Estado do Rio de Janeiro, o diferencial de alíquota deve ser somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente do saldo credor apurado no mesmo. O seu cálculo e recolhimento deve ser em separado, em DARJ (código de receita 027-2), até o dia 10 do mês subsequente, com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional, e demais contribuintes com prazo especial previsto na legislação para vencimento do imposto (§ 6º, Art. 26, Livro I, do RICMS/RJ).

1. Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP

Conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução SEF nº 6.556/2003, no diferencial de alíquota também incide o pagamento da parcela devida ao FECP instituído pela Lei nº 4.056/2002, devendo ser calculada aplicando-se o percentual de 1% sobre a base de cálculo prevista para recolhimento do diferencial (descrita no item 2) e recolhido em separado no código 750-1.

EXEMPLO DE CÁLCULO

Valor total da NF que acobertou a Mercadoria ou bem, oriundo de São Paulo, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente carioca: R$ 100,00

Alíquota Interestadual e Valor do ICMS para operações entre Contribuintes de São Paulo para Contribuintes do Rio de Janeiro: Alíquota = 12% / ICMS = R$ 12,00

Base de Cálculo para o diferencial de alíquotas: R$ 100,00

Alíquota interna da mercadoria ou bem no Estado do Rio de Janeiro e valor do ICMS, caso a operação fosse interna: Alíquota = 18% / ICMS = R$ 18,00

Diferencial de Alíquotas: R$ 18,00 (ICMS caso operação fosse interna) - R$ 12,00 (ICMS da operação interestadual) = R$ 6,00. (Este valor deverá ser recolhido aos cofres do Estado do Rio de Janeiro), e mais 1% = R$ 1,00 destinado ao FECP.

LANÇAMENTO

Sendo vedada a compensação com saldo credor que o estabelecimento tenha apurado no mesmo período, seu lançamento, para fins de controle, é direto na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha que serviu para o lançamento da Nota Fiscal da entrada das mercadorias e bens que geraram seu pagamento e somado no final do período de apuração. Este total deverá ser lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Lançamento em GIA-ICMS

A Resolução SER nº 119/2004 estabelece a forma de lançamento na GIA, determinando que tanto o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quanto o FECP referente ao mesmo diferencial devem ser lançados na Ficha "Outros ICMS Devidos".

CONTRIBUINTE ENQUADRADO SIMPLES NACIONAL

No artigo 13, §1º, XIII, “h” da Lei Complementar 123/2006, o imposto devido em decorrência do diferencial de alíquotas é excluído do pagamento único dos impostos do Simples Nacional.

Sendo assim, a empresa optante pelo Simples Nacional será sujeito passivo deste imposto, seguindo as regras normais.

O Estado do Rio de Janeiro não dispensou o Simples Nacional do recolhimento do diferencial de alíquotas e também não trouxe à sua legislação qualquer procedimento especifico.

Ao adquirir mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo permanente, a empresa do Simples Nacional irá considerar a alíquota interestadual e interna da mercadoria para fins de cálculo.

Não há na legislação prazo especifico para o pagamento deste imposto quando o contribuinte for do Simples Nacional. Sendo assim, sugere-se fazer o recolhimento do imposto tão logo a mercadoria dê entrada no estabelecimento do adquirente.

MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELO SIMPLES NACIONAL LOCALIZADAS EM OUTRAS UFs - AUSÊNCIA DE DESTAQUE NA NF

As entradas de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo remetidas por empresas optantes pelo Simples Nacional de outras unidades da Federação, em razão da ausência de destaque do imposto no documento fiscal, pode suscitar dúvidas por parte do contribuinte destinatário sobre a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas.

O Fisco Fluminense manifesta reiterado entendimento de que a empresa contribuinte do Rio de Janeiro, ao receber mercadoria para uso/consumo ou ativo permanente de empresa enquadrada ou não no Simples Nacional localizada em outra unidade da Federação, está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas e deve utilizar a mesma forma de cálculo prevista na legislação.

Sendo assim, ao adquirir mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo permanente, a empresa do Regime Normal de Apuração irá considerar a alíquota interestadual da operação para fins de cálculo.

Todavia, a dispensa do pagamento ocorre na hipótese da operação estar amparada por não incidência ou isenção concedida por Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

Mercadorias ou bens sujeitos ao regime da Substituição Tributária

Por conta do artigo 1º, do livro II, do RICMS/RJ, nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido do valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, servirá como base de cálculo e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

No caso de mercadoria sujeita à substituição, e na presença de Protocolo ou Convênio firmado entre as Unidades da Federação, o diferencial de alíquota deverá ser destacado na nota fiscal assim como recolhido mediante GNRE.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO TRANSPORTE DE CARGAS

A legislação estadual prevê a ocorrência do fato gerador na "utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto" (artigo 3º, VII, do Livro I do RICMS/RJ).

Decorre daí que os contribuintes do ICMS destinatários que utilizam serviço de transporte interestadual (início em outros Estados) devem recolher o diferencial de alíquota do frete, quando este não estiver vinculado a operação ou prestação subsequente alcançado pela incidência do ICMS.

São, portanto, os fretes interestaduais contratados à cláusula FOB, pagos no destino pelo contribuinte adquirente e desde que não gerem, posteriormente, débito do ICMS, que obrigam ao pagamento do diferencial de alíquota do frete no destino.

BASE LEGAL
- artigo 3º, VI e VII do Livro I - momento de ocorrência do fato gerador;

- artigo 23, I, b ou a.4 do Livro I - local da operação;

- artigo 4º, VI e VII do Livro I - base de cálculo;

- artigo 14, V, do Livro I - alíquota;

- Decreto 35.219/2004 - prazo para recolhimento.

- artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução SEF nº 6.556/2003 - FECP

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 09:13

Adriana, bom dia
De acordo com o RICMS/SP, o diferencial de alíquotas é devido nos casos de aquisição de produtos de outros estados para uso/consumo e ativo imobilizado.

Segue abaixo:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

ANA PAULA BANDEIRA

Ana Paula Bandeira

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 09:09

Bom dia!

Tenho um cliente (TRANSPORTADORA) que compra peças de outros Estados.

Vi uma matéria que diz: (...) Assim, o diferencial de alíquota do ICMS não incide na aquisição de bens ou serviços de outros Estados para emprego na prestação de serviços que integram o objeto societário do adquirente.

A minha dúvida é: Devo ou não decolher o Diferencial de Alíquotas sobre aquisições de peças para os caminhões, já que sem o caminhão a transportadora não tem como prestar o serviço que integra o seu objeto societário?

Obrigada

Ninguém é tão ignorante que não tenha algo a ensinar. Ninguém é tão sábio que não tenha algo a aprender.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 14:26

Boa tarde a todos,

Caro Danilo Cardoso, o artigo citado se refere a uma empresa normal RPA, as empresas optantes pelo simples nacional devem se basear pelo artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, veja o que a Adriana citou:

bom dia minha empresa simples nacional estado de SP, ...
(g.m.)

_________

Oi Ana Paula,

Caso estes caminhões estejam registrados ao ativo imobilizado da empresa deve sim recolher o diferencial de alíquota conforme o artigo 117, incisos I e II (empresas normais RPA) e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" (empresas optantes pelo simples nacional), ambos do RICMS/SP, lembrando que a alíquota interna deve ser superior àquela em destaque.


João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2018 | 14:55

Boa Tarde Vamos em ambos os Casos

Wanderlan, primeiramento o CFOP 6.405, não existe deve ter recebido a nota com o CFOP 6.403/6.404

Na hipótese que tenha convênio e protocolo entre os estados as responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária antecipada será do remetente da mercadoria, mesmo a mercadoria destinada a ativo imobilizado, nesta situação o recolhimento da substituição tributária será feita em forma de diferencial de alíquotas pelo remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, para este cálculo, mas a diferença das alíquotas interna do estado de São Paulo para a alíquota interestadual firmada entre os estado. Nestá situação não haverá recolhimento pelo contribuinte paulista pois já foi recolhido e destacado em nota fiscal pelo remetente da mercadoria.

Adriana, se sua mercadoria é destinada a revenda e se sua empresa é do simples nacional e considerando que a mercadoria não seja ICMS-ST no estado de SP, as empresas do Simples Nacional, que adquirir mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a comercialização, deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP. O diferencial de alíquota será recolhido até último do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.



Ana Paula, boa tarde

oriento a verificar o entendimento da Resposta Consulta 1.073/2012
quando adquirir e consome mercadoria em outros estados é tratado como operação interna ou seja não é devido o diferencial de alíquotas em favor do estado de SP, em função do princípio da territorialidade.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.