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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis e Cofins sobre Aluguel e Energia (Prédio sem

Luis Gonçalves

Luis Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sábado | 3 fevereiro 2018 | 17:07

Boa tarde, caros colegas!

Por gentileza, poderiam me auxiliar em uma dúvida?

Temos uma filial localizada em um prédio alugado, porém, a unidade encontra-se atualmente sem produção.
Durante o período de produção, tomamos crédito de pis e cofins sobre o aluguel do prédio e sobre o consumo de energia.
A dúvida é se podemos continuar tomando crédito de pis e cofins agora que esta unidade está sem produção (e transferir esses créditos contabilmente para outra filial ou para a matriz) ou se os créditos são obrigatoriamente vinculados a produção/vendas por filial.


Grato,
Luiz Gonzales

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 3 fevereiro 2018 | 23:50

Bom dia,

Entendo que vc não pode fazer gozo destes créditos.

Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos, despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado.

As despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins, mas não têm amparo legal a apuração e desconto de créditos sobre despesas com aluguéis de veículos automotores.

Os encargos de depreciação de veículos de propriedade do sujeito passivo, incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços, geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da Cofins.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.

Vinicius Felipe Caimi Leonart

Vinicius Felipe Caimi Leonart

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 17:29

Boa tarde, Luiz.

Sou sócio da HUNTAX, uma empresa de tecnologia tributária, com sede na cidade de Curitiba, que tem como objetivo aplicar soluções tecnológicas ao direito tributário. Uma das nossas soluções é o software Oráculo, que realiza um diagnóstico das apurações de crédito das contribuições ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Seu grande diferencial é a análise de todas as despesas da empresa nos últimos 5 anos, realizando sua classificação em três categorias: (i) Insumos reconhecidos na esfera administrativa, (ii) Insumos reconhecidos no âmbito judicial e (iii) Despesas não enquadradas como insumos. Consequentemente, torna-se possível refazer apuração dos referidos tributos, localizados os créditos que não foram devidamente utilizados.

Para tanto, é necessário, principalmente, o processamento de todas as notas fiscais de entrada, saída e de serviço. Após o recebimento dos arquivos fiscais, a HUNTAX realiza em 10 dias úteis um diagnóstico de toda a apuração das contribuições ao PIS e da COFINS nos últimos 5 anos.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo endereços abaixo:

Vinicius Leonart
Telefone: Oculto
@Oculto

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 12:05

Meu caro Douglas,

Acerca do crédito de COFINS a lei n. 10.833, no art. 3o, itens III e IV dispõem:

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

Veja que há um diferença sustancial entre os textos: para escrituração dos créditos sobre energia elétrica basta que ela seja "consumida no estabelecimento". Por outro lado, para os aluguéis é necessários que os imóveis ou móveis sejam "utilizados na atividade da empresa". No primeiro caso basta o consumo, no segundo é necessário provar a utilização.

Portanto, literalmente, é possível dizer que há direito de crédito sobre a energia consumida e não há direito de crédito sobre o aluguel.

É como penso, mas recomendo que você estude a possibilidade de perguntar ao Fisco se os valores forem substanciais, para ter uma opinião oficial.
Não verifiquei se a lei que rege a apuração do PIS tem - nesta matéria - a mesma redação; portanto, considere na minha modesta opinião as igualdades e as eventuais diferenças.

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