x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 2

acessos 1.748

Sintegra e Diferencial de Alíquota

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 07:36

Olá Camila

2. Os Contribuintes Sujeitos às normas do regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte – “Simples Nacional” são obrigados a entregar os arquivos do Sintegra?

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem MANTER, em meio digital, o registro fiscal referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, inclusive os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Portaria CAT 32/96).

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sint_01.shtm

Ou seja Camila, somente deverão entregar se algum dia for solicitado, geralmente em situações de fiscalização.

Sobre o Diferencial de Aliquota, leia a matéria a seguir, fornecida pela Tax Contabilidade:


Esclarecendo o DIFAL para o Simples Nacional


Com tantas nuances e mudanças na legislação e forma de calcular os tributos. É importante estarmos atentos quais são os tipos de DIFAL vigentes, atualmente para o regime tributário do Simples Nacional.

DIFAL para estabelecimento contribuinte do ICMS no estado de São Paulo:

Conforme previsto na alínea "a", inciso XV-A do art.115 do RICMS/SP c/c com Resposta à Consulta Tributária 14465/2016, de 09 de Janeiro de 2017, a fim de fortalecer o entendimento do artigo.

Na entrada em estabelecimento de contribuinte, referente mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

DIFAL destinado a bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado:

Como a edição da Emenda Constitucional 87/2015, as disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

DIFAL-ST recolhimento remetente:

O DIFAL-ST, ocorre nas operações interestaduais com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)". Estas diretrizes estão elencadas na Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017, mas a Cláusula décima quarta supracitada, teve sua aplicabilidade suspensa por decisão do STF. Assim por ora, o remetente que destinar bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, seguirá as diretrizes já estabelecidas no § 1º, Art. 6º da Lei Complementar 87/96.

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Conclusão, as mudanças instituídas pelo DIFAL têm como principal objetivo aplacar a "guerra fiscal" instaurada entre os estados, já que as alíquotas de ICMS são diferentes entre cada unidade federativa.

Por fim, o profissional da área tributária, precisa estar atento estas práticas, justamente para não onerar ainda mais o contribuinte, e dar-lhe capacidade para fomentar novas frentes de negócios e buscar receita.

Autor:
Artigo escrito por Kleber Santos, profissional atuante na área tributária há aproximadamente 14 anos, período em que se especializou em tributos indiretos. Graduado em administração de empresas, pós graduado em planejamento tributário e graduando em direito e processos tributários.

Kleber também é palestrante especializado em temas voltados aos tributos indiretos e autor de diversas publicações de artigos tributários.

Além disso, é atualmente sócio da empresa MF Contabilistas Associados Ltda., atuando como Tax Director.

Link: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=621

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.