x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 5.138

Obrigações Acessórias Simples Nacional

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 08:46

Olá Isabella Ramos Nogueira

Me informe o CNAE.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 11:08

Olá Isabella Ramos Nogueira

"Uma empresa era lucro presumido em 2017 e este ano passou a ser simples nacional, quais as obrigações acessórias eu preciso fazer?"

Resposta:

Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME): A norma de obrigatoriedade criada pela RFB não estabelece dispensa de apresentação para os optantes do Simples Nacional. A DME deve ser entregue em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2018;

DEFIS: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional está obrigada a apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) a partir do ano-calendário de 2012, conforme art. 66 da Resolução CGSN n° 94/2011. Desta forma a DEFIS substitui a DASN, a partir do ano-calendário de 2012;

DIRF_Simples Nacional: Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2018 as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou crédito de rendimentos sobre o qual tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB n° 1.757/2017, artigo 2°, inciso I);

EFD - Reinf-Simples: O Comitê Gestor do Simples Nacional em ato específico irá estabelecer as condições especiais para cumprimento da entrega da EFD-Reinf pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB n° 1.701/2017, artigo 2°, § 2°).

"Quando era lucro presumido eu fazia mensalmente a Dapi (MG), Sped fiscal, Sped Contribuições e DCTF. "

Resposta:

DAPI (MG)

Eu não sou deste Estado, mas sei que existe o DAPI Simples. DAPI Simples é o nome da declaração de apuração e informação do ICMS que deve ser entregue, mensalmente, à SEF/MG, pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime simplificado de apuração do ICMS (Simples Minas). É gerada pelo Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados do ICMS (SAPI), e sua entrega se faz utilizando o aplicativo "Transmissor Eletrônico de Documentos" da SEF/MG (TEDSEF). A transmissão eletrônica da DAPI Simples é efetuada segundo os padrões do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), com acesso restrito a usuários inscritos no cadastro informatizado da SEF/MG, mediante senha.
Para mais informações, você terá que acessar o site: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sapi/dapisimples.htm

Sped fiscal

Inicialmente, a lista de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi divulgada por meio do Protocolo ICMS 77/2008.
Em janeiro de 2009, esta listagem foi atualizada. Atualmente, a verificação acerca da obrigatoriedade da EFD deverá ser efetuada na legislação estadual do Estado onde o contribuinte encontra-se estabelecido.
O Protocolo ICMS 03/2011, com suas alterações, fixa a data máxima para a obrigatoriedade da EFD, de acordo com a UF do domicílio do contribuinte - podendo ser antecipada a obrigatoriedade, a critério de cada um dos Estados.

A Receita Federal disponibiliza um link onde é possível consultar, pelo CNPJ e inscrição estadual, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital. Para acessar: www.sped.fazenda.gov.br

Observação: Em relação aos sublimites, são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. Conforme disposto no artigo 19 da Lei Complementar n° 123/2006, a adoção de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, quando uma empresa ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano de 2017, passa a ter o ICMS e o ISS calculados como empresas de Regime Normal, ou Presumido, ou seja, passa a ter obrigatoriedades normais de uma empresa não simplificada, em relação ao Estado e Município. Por exemplo: se a Empresa não estava obrigada ao SPED Fiscal, por ser optante pelo Simples Nacional, passa a ser obrigada para esta declaração e demais obrigações acessórias estipuladas para uma empresa de Regime Normal.
Não sei como funciona isso no seu Estado. Você deverá se informar.


Sped Contribuições

94)PJ optante do simples nacional, está sujeita à EFD-CONTRIBUIÇÕES?

Não. Mesmo estando sujeita à Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita bruta (Desoneração) as empresas do Simples Nacional não estão obrigadas a entregar a EFDContribuições informando o bloco P. Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da IN RFB 1.252, no qual consta:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
Fonte: sped.rfb.gov.br


DCTF

Quem deve apresentar a DCTF Mensal?
(...)
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais devem informar na DCTF os valores relativos:

- à referida CPRB; e
- aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

OBSERVAÇÕES:

Não devem ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
As pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional devem apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?
(...)
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011;

OBSERVAÇÃO: O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

Fonte: idg.receita.fazenda.gov.br

Basicamente é isso!

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.