Maria Angelica ela pode ser os dois anexos. Mas antes é bom analisar
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - De acordo com a Solução de Consulta nº 138/2013, a atividade de prestação de serviço de pintura predial entre outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006. No caso de serviços executados por terceiro, cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, também devem ser aplicadas as alíquotas constantes do Anexo III. Os serviços de reparos e manutenção em geral também são tributados pelas alíquotas do Anexo III, salvo se constituírem uma obra de engenharia, hipótese em que se aplicam as alíquotas do Anexo IV.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO IV - Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra, ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil
Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]diasdiascontabilidade.blogspot.com