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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota Reduzida Imposto de Renda Lucro Presumido

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 11:26

Bom dia Natalli
Você até pode mas se não ultrapassar, o que você vai fazer com o valor pago na porcentagem de 32%? Tentar compensar? É uma opção mas pode demorar. Recomendo começar por 16% e se ultrapassar recolher a diferença dos meses anteriores. Esse é o procedimento que eu faço e acho menos trabalhoso.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Natalli

Natalli

Prata DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 15:24

Obrigada Ricardo, é que é um Cliente que não pagou o 4º trimestre de 2017, e vou recalcular as guias... e o faturamento dele não ultrapassou, pois ficou alguns meses sem tirar NF... então posso usar os 16% né? os valores pagos a mais por 32% .. nem vou mexer.. por que a restituição demora muuitoo...



Márlus, a representação comercial não pode?? Aqui no escritório, eu tenho vários representantes com 16% .. pois faturam poucos!! AGORA FIQUEI COM MEDO.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 17:02

Boa tarde Márlus Mauri de Meira Mathias
Na legislação fala que profissão regulamentada recolhe por 32% mas também informa que representação comercial pode recolher por 16%. E agora? Qual de fato utilizar?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 18:45


REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- IRPJ

PRESUNÇÃO DO LUCRO. De acordo com o novo entendimento da Receita Federal (RFB) externado na Solução de Consulta nº 200/2015 da Coordenação Geral deTributação - Cosit que passou a negar aplicação do percentual reduzido para 16% para a atividade de representação comercial conforme previsto no Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 9250/95.

HISTÓRICO

A normatização anterior sobre a questão era a IN SRF nº 93/97, (arts. 3º e 36), que foi revogada pela IN RFB nº 1515, de 24 de novembro de 2014 (D.O.U. de 26.11.2014). No quesito, a redação da IN nº 93/97 e o da IN nº 1515/2014 é a mesma, ou seja no sentido da possibilidade de utilização do percentual de 16%, tal como as várias soluções de consulta anteriores a 2014 que externam esse entendimento, como p. exemplo, a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 09 DE ABRIL DE 2010:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 159, DE 09 DE ABRIL DE 2010
(DOU DE 13.05.2010)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COEFICIENTE REDUZIDO PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

As empresas que tenham como ramo de atividade exclusivamente a representação comercial por conta de terceiros e a prestação de serviços em geral, exceto os relativos a profissões legalmente regulamentadas, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podem, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa jurídica, utilizar-se do percentual reduzido de 16% sobre a receita bruta auferida.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3000, de 1999, arts. 223, 518 e 519; IN SRF 93, de 1997, art. 3º e 36; Parecer Normativo CST Nº 15, de 1983.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

SÍNTESE DO ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL

Em síntese, o entendimento da RFB após sua normatização pela IN RFB nº 1515/2014 é que 'intermediação de negócios' (alínea 'b' do inciso IV do Parágrafo 2º do art. 4º) pode presumir o lucro pelo percentual de 16%, no caso de a receita bruta acumulada não ultrapassar R$ 120.000,00; todavia, se a prestação de serviço se referir a exercício de profissão legalmente regulamentada, o percentual será de 32% (alínea 'a' do inciso IV do Parágrafo 2º do art. 4º).

Ou seja, a RFB passa a adotar essa interpretação: se a atividade profissional é regulamentada - independente de sua natureza, seja civil ou comercial (como é, aliás, a representação comercial), a presunção do lucro é de 32%.

A resposta da RFB considera - então - que a atividade de 'representação comercial' por ter lei própria regulamentando-a (Lei nº 4.886/65) não permite a aplicação do percentual reduzido para 16%.

O dispositivo legal que atualmente determina os percentuais de presunção de lucro para o caso em questão é o Parágrafo 2º, inciso IV, alíneas 'a' e 'b' do do art. 4º, da IN RFB nº 1515/2014, que assim dispõe:(verifique-se o que dispõe o Parágrafo 5º do art. 4º, em negrito nosso):

Art. 4º - ...................

Parágrafo 1º - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

.............

Parágrafo 2º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

.............

IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)

h) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

.............

Parágrafo 5º - As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso IV do Parágrafo 2º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o Parágrafo 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

.............

FUNDAMENTO DO NOVO ENTENDIMENTO FISCAL

Do ponto de vista da RFB:

"...............

a regulamentação anterior à vigente IN RFB nº 1515, de 2014, apresentava disciplina ligeiramente diferente, no que toca ao percentual aplicável às atividades de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas. A Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997 (expressamente revogada pela IN RFB nº 1515, de 2014), dispunha em seu art. 3º, Parágrafo 2º, IV, "a", que a regra de 32% atingiria tão somente as sociedades civis (sociedades simples) prestadoras daquela espécie de serviços, de modo que se os serviços relacionados ao exercício de profissões regulamentadas fossem prestados por sociedade comercial (sociedades empresárias) a receita bruta decorrente poderia sujeitar-se ao percentual de 16%, desde que, obviamente, respeitado o limite de receita bruta anual.

Esse entendimento não mais subsiste a partir da nova regulamentação introduzida pela IN RFB nº 1515, de 2014, que não faz qualquer diferenciação entre a prestação dos serviços por sociedades simples ou empresárias, conforme se extrai de seu art. 4º, Parágrafo 2º, IV, "a". Dessa forma, a restrição à aplicação do percentual de 16% preconizada no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 9250, de 1995, deve ser interpretada tal qual disposta neste mesmo comando legal, ou seja, ela atinge a prestação de serviços relacionados ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, sejam eles prestados por sociedades simples ou empresárias.(grifamos)"


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Márlus

Natalli

Natalli

Prata DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 10:01


Márlus muito obrigada pela informação!! Eu realmente não tinha o conhecimento, e a contabilidade também não sabia e não me passou a devida informação.
No meu caso, você acha viável eu recolher as diferenças? Você acha que a Receita Federal poderá notificar a empresa??


Ricardo, você também usava os 16% ??? Se sim, o que você vai fazer???

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 11:14

Bom dia, sra. Natalli e demais colegas.

Desejando também contribuir, tenho a opinar que:

a) A representação comercial é uma atividade de "intermediação de negócios", logo ela deve ser tributada pelo lucro presumido sobre 32% da receita bruta quando a PJ é tributada pelo critério do lucro presumido. A fundamentação legal é a já citada pelo colega Márlus bem como é objeto da IN-RFB nº 1.700 de 14.03.3017 DOU-16.03.2017 em seu at. 33 §1º Inciso IV letra 'b' que normatiza:

"Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:...
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:...
b) intermediação de negócios;..."

b) Como não se enquadra na base de cálculo apurada a partir de 16% da receita bruta, pois disposição de norma legal, necessário se faz fazer o recolhimento complementar de IRPJ para os trimestre em que foram apurados os tributos de forma irregular pela base de 32%. Estes recolhimentos complementares devem ser pagos com acréscimos de multas e juros pela taxa SELIC.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Natalli

Natalli

Prata DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 13:18


Ronaldo, obrigada pela contribuição!!

o correto seria eu fazer o recolhimento complementar desde quando??? Já que esse ano de 2018 já vou calcular sobre a alíquota certa! (32%) ???

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 13:38

Boa tarde Prezados (as)!

Natalli, como eu tive uma interpretação diferente com relação a legislação, acabei utilizando 16% para representação comercial. Com essa solução de consulta vou aderir 32% a partir de Janeiro 2018. Na minha opinião é inviável mexer no que foi feito com 16%. Além de você recolher a diferença vai precisar retificar várias declarações.

Márlus e Ronaldo, agradeço pelo esclarecimento.

Obrigado.

Att

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Natalli

Natalli

Prata DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 14:08

Ricardo, eu também vou aderir a partir de janeiro/18 .. porém estou com receio "dessas" diferenças ... e se a Receita Federal notificar a empresa e cobrar a diferença mais pra frente, com juros e multas altíssimas???


Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 14:22

Natalli é possível que isso aconteça. É um risco que corremos =/.

Att

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