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NCM fabricação de sorvetes de massa

Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 14:45

Boa tarde,
Tenho uma cliente que vai começar a fabricar sorvete de massa, uma parte da produção e a última etapa ( a batida), é realizada em máquina.
Estou na duvida em qual NCM devo passar para ela.
Fiz algumas pesquisas e vi que sorvetes feitos em máquinas o ncm que deverá ser utilizado seria o 21069029, procede?
Também vi o ncm 21050090.
E quanto as embalagens, ela me informou que são a granel, baldes de 3,5 kg e embalagens de 400g, e potinhos individuais de 100g, como funciona neste caso?


Grata!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 12 fevereiro 2018 | 09:16

Olá Juliana Machado

"Tenho uma cliente que vai começar a fabricar sorvete de massa, uma parte da produção e a última etapa ( a batida), é realizada em máquina."

R = Sua situação irá nortear os seguintes NCMs:

Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas.
2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau.
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
2105.00.90 Outros

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 09:32

Antes, só para esclarecer Juliana Machado

"Fiz algumas pesquisas e vi que sorvetes feitos em máquinas o ncm que deverá ser utilizado seria o 21069029, procede? "

R = Realmente. O NCM 2106 abrange aqueles preparados para fabricação de sorvete em máquina.

"E quanto as embalagens, ela me informou que são a granel, baldes de 3,5 kg e embalagens de 400g, e potinhos individuais de 100g, como funciona neste caso?"

R = Primeiramente, você precisa definir: são produtos preparados para fabricação de sorvete (NCM 2106) ou são sorvetes de qualquer espécie (NCM 2105)?


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Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 10:08

Pois é esta minha dúvida, fiz algumas perguntas para ela, e a resposta foi assim:

R= Uma parte da produção e a última etapa - a batida, é realizada em máquina.
Quanto as embalagens são a granel, baldes de 3,5 kg e embalagens de 400g, e potinhos individuais de 100g.


E agora qual ncm devo informar para ela? estou na dúvida..

"E quanto as embalagens, ela me informou que são a granel, baldes de 3,5 kg e embalagens de 400g, e potinhos individuais de 100g, como funciona neste caso?"
R = É porque ela vai vender tanto para restaurante quanto para consumidor final, creio que os potes menores ela venderá para consumidor final, e os maiores para restaurantes.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 10:40

Então Juliana Machado

"Uma parte da produção e a última etapa - a batida, é realizada em máquina."

R = Essa produção é para ser revendida à Varejistas e não a Consumidor Final, correto? Então ela seria a Fabricante, e venderia seus produtos no Atacado, ou seja, para Distribuidores e Comércios Varejistas, e não a consumidor final? Qual ou quais são os CNAEs da Empresa?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 11:21

Juliana Machado

Ela é optante pelo Simples? Bem, independente disso, o CNAE dela só abrange Industria e/ou Prestação de Serviço. A Lista de Atividades Segundo a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, determina que este CNAE abrange:

Fabricação de sorvetes, picolés, bolos e tortas gelados, etc.
Fabricação de bases líquidas ou pastosas para a elaboração de sorvetes

Isso é algo a ser analisado, já que ela pretende vender a consumidor final, também.

Você diz: "Fiz algumas pesquisas e vi que sorvetes feitos em máquinas o ncm que deverá ser utilizado seria o 21069029, procede? (...) Uma parte da produção e a última etapa - a batida, é realizada em máquina."

Sobre a NCM 2106.90 - Outras

Conforme as notas explicativas do Sistema Harmonizado, classificam-se especialmente aqui:


1) Os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes, sobremesas, geléias e semelhantes, mesmo adicionados de açúcar.

Os pós à base de farinha, amido, fécula, extratos de malte ou de produtos das posições 04.01 a 04.04 (mesmo adicionados de cacau) classificam-se nas posições 18.06 ou 19.01, de acordo com o teor de cacau (ver as Considerações Gerais do Capítulo 19). Os outros pós classificam-se na posição 18.06 se contiverem cacau. Os pós com característica de açúcares aromatizados ou corados, utilizados na preparação de refrescos ou refrigerantes ou de bebidas semelhantes, classificam-se nas posições 17.01 ou 17.02, conforme o caso.


Pelo que está apresentado por você aqui, ela vende o Sorvete pronto, e não os ingredientes (como o pó) por exemplo, para fazer o Sorvete. Acredito que não seja conveniente a utilização na venda dos produtos de seu cliente, o NCM 2106.90. Certo? Esse seria o meu entendimento. Mas peço para que você converse com o seu Contador, e analise mais de perto essa situação, assim como a situação do CNAE.


"Quanto as embalagens são a granel, baldes de 3,5 kg e embalagens de 400g, e potinhos individuais de 100g."

R = Descartando o outro NCM, iriamos para a seguinte situação:

Seção IV - Produtos das Indústrias Alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres; Fumo (tabaco) e seus Sucedâneos Manufaturados

Capítulo 21 - Preparações alimentícias diversas.

2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau.

2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg: embalagens são a granel, embalagens de 400g e potinhos individuais de 100g
2105.00.90 Outros: baldes de 3,5 kg


O uso desses NCMs acarretam a aplicação da Substituição Tributária para o ICMS, conforme Artigo 295 do RICMS/SP (Sorvetes de qualquer espécie). A Portaria CAT nº 79/2017 divulga os valores de preços sugeridos, a serem observados para fins de base de cálculo da substituição tributária.

A alíquota Normal é de 18%, podendo ser de 12% em casos especiais (Base de cálculo reduzida nas operações com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP).



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Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 11:37

Adilson obrigada, entendo que devo informar para ela o ncm 2105.00 mesmo.
Sim, ela é optante pelo Simples Nacional, e já visto mesmo que é uma mercadoria sujeita a ST.
Neste caso como substituta tributária ela terá que destacar a BC e o Icms ST na nota fiscal né? E também entendo que seja somente para as notas com o ncm 2105.00.10 - em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, para comercio varejista.
Quanto ao Ncm 2105.00.90 -Outros: baldes de 3,5 kg não haverá ST né?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 14:05

Olá Juliana Machado

"Neste caso como substituta tributária ela terá que destacar a BC e o Icms ST na nota fiscal né?"

R = Sim, principalmente nas NCMs 2105.

"Quanto ao Ncm 2105.00.90 -Outros: baldes de 3,5 kg não haverá ST né?"

R = Vamos ao que diz o Artigo 295?

Seção VI
Das Operações com Sorvete


Artigo 295 - a saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, I; art. 8°, § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): Alterado pelo Decreto n° 52.148/2007 (DOE de 11.09.2007), efeitos a partir de 25.07.2007 Redação Anterior

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como segue:

a) do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II. Alterado pelo Decreto n° 52.148/2007 (DOE de 11.09.2007), produzindo efeitos desde 25.07.2007 Redação Anterior

§ 1° - Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Alterado pelo Decreto n° 53.176/2008, vigência a partir de 14.04.2008 Redação Anterior

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;

2 - Revogado pelo Decreto n° 62.644/2017 (DOE de 28.06.2017), efeitos a partir de 01.08.2017 Redação Anterior

3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 daNBM/SH.

Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço único ou máximo de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único): Alterado pelo Decreto n° 52.148/2007 (DOE de 11.09.2007), efeitos a partir de 25.07.2007 Redação Anterior

I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295;

II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295.


O Artigo não faz menção ao "tamanho" da embalagem. Afirmo isso porque eu acredito que haveria uma especificação, por exemplo: Os achocolatados em pó (Artigo 313-W), que nesse caso, tem uma especificação em relação à embalagem:

(...)
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)...

Entende?

Algumas Orientações importantes:

Resposta de Consulta 16919/2017
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas, inclusive bolas de sorvetes em taça.
I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.
II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).

Resposta de Consulta 15564/2017
ICMS – Fabricante de sorvete – Venda a consumidor final não contribuinte do imposto – CFOP.
I. Nas vendas diretas a consumidor final por fabricante deverão ser utilizados os CFOPs 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto estadual.

Resposta de Consulta 14858/2017
ICMS – Regime Especial do Decreto nº 51.597/2007 – Alíquota.
I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/89, desde que façam a opção por essa apuração e atendam a todos os requisitos determinados pelo Decreto nº 51.597/2007.

Resposta de Consulta 1320/2013
ICMS – SORVETES – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 295 DO REGULAMENTO.
I – Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas internas com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, observadas todas as demais condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
II – Nas demais etapas de circulação da mercadoria (tais como saída não realizada por fabricante ou atacadista), ou saída destinada a consumidor final, ou saída com destino a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, tal benefício fiscal não é aplicável.
III – Nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

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Juliana Machado

Juliana Machado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 15:02

Muitoooo obrigada, me ajudou muito.
Realmente o artigo não fala em conteúdos, ou seja, entendo que em todos os casos haverá incidência de Icms ST

Adilson, e a redução na base de calculo? vamos supor q ela tenha direito
Poderia me explicar como é feito este calculo por gentileza?
Um exemplo sobre uma mercadoria no valor de R$100,00 venda interna, SP para SP
prometo que é minha ultima pergunta!!!

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