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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Aparecida Nascimento Parreiros Moreira

Aparecida Nascimento Parreiros Moreira

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 10:36

normas.receita.fazenda.gov.br


Informativo 6 - Página 0 - Ano 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.787 RFB, DE 7-2-2018
(DO-U DE 8-2-2018)

DCTFWEB – Normas para Apresentação

RFB disciplina normas relativas à DCTFWeb
Esta Instrução Normativa, que produz efeitos a partir de 1-7-2018, disciplina as normas relativas à entrega da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Neste Ato destacamos:
– a DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ou da EFD-Reinf Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulos integrantes do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital;
– a declaração deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, antecipando a entrega para o dia útil imediatamente anterior, quando recair em dia não útil;
– para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida;
– as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado no período a que se refere a declaração e o MEI – Microempreendedor Individual apresentarão a declaração por meio de código de acesso, obtido no site da Receita Federal;
– a DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas; dos trabalhadores; as instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta; e as destinadas a outras entidades ou fundos;
– além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:
a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º Salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos;
– a DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano e a DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo;
– a DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão do crédito previdenciário;
– a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
a) a partir do mês de julho/2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016;
b) a partir do mês de janeiro/2019, para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016;
c) a partir do mês de julho/2019, para os Entes Públicos;
– fica alterada a Instrução Normativa 1.599 RFB, de 11-12-2015, para dispor que as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF a referida contribuição e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 2º Deverão apresentar a DCTFWeb:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - os produtores rurais pessoa física, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

IX - as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.

§ 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

§ 2º A DCTFWeb das pessoas jurídicas deverá ser apresentada de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz e identificada com o número de inscrição deste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais.

§ 3º Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

I - o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;

II - os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e

III - as pessoas físicas de que trata o inciso IX do caput, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 5º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTFWeb.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 3º Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

I - os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;

II - os segurados especiais;

III - os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º;

IV - os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V - os segurados facultativos;

VI - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;

VII - os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º;

VIII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

X - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

XI - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 4º A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

§ 1º Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I - ao MEI;

II - às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

Art. 5º A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto os contribuintes a que se referem os incisos III, VI e VII do caput do art. 2º.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas de que trata o § 3º do art. 2º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º, até que novos fatos geradores venham a ocorrer.

CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS NA DCTFWEB

Art. 6º A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

I - previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III - destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

§ 2º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.

CAPÍTULO VI
DOS OUTROS TIPOS DE DCTFWEB

Art. 7º Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo de que trata o art. 5º, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

I - DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário; e

II - DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso.

§ 1º A DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 2º Quando o prazo previsto no § 1º recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 3º A DCTFWeb Diária deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, havendo mais de 1 (um) evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.

§ 5º As declarações de que trata o caput devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.

§ 6º Aplicam-se às declarações de que trata o caput as demais disposições previstas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas de que tratam o caput e o § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o MEI e de 50% (cinquenta por cento) para a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica na hipótese de:

I - fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; ou

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTFWEB

Art. 9º Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada contribuição informada na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) , no endereço .

§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:

I - no caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

II - no caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

CAPÍTULO IX
DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES

Art. 10. A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir os débitos:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

d) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II - alterar os débitos de contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTFWeb, que resulte em alteração do montante de débitos já enviados à PGFN para inscrição em DAU, de débitos que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, poderá ser efetuada pela RFB somente nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não for extinto o crédito tributário.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º.

§ 5º O direito de o sujeito passivo pleitear a retificação da DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

Art. 11. As DCTFWeb retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.

§ 1º O responsável pelo envio da DCTFWeb retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.

§ 2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, nesse caso, de assinatura.

§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.

§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:

I - enquanto pendentes de análise; e

II - não homologadas.

Art. 12. A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I - a partir do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos no inciso III deste parágrafo e no § 3º; e

III - a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

§ 2º As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , ainda que enquadradas no inciso I do § 1º deste artigo, sujeitam-se ao prazo previsto no inciso II do mesmo § 1º.

§ 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

§ 4º Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º e 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008.

Art. 14. O sujeito passivo omisso em relação à entrega da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá apresentar DCTFWeb em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 8º.

Art. 15. Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................
..............................

§ 2º ........................

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:
.............................." (NR)

"Art. 6º ...................
..............................

XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14.
..............................

§ 14. Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo" (NR)

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Wandeson Mendonça Rodrigues

Wandeson Mendonça Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 11:39

Bom dia Djhonata da Luz Miranda, necessariamente a DtcfWeb como a Dctf é uma informação de confissão de débito e créditos tributários, a Gfip será substituída pelo E-Social, a DctfWeb irar substituir a Gfip em relação ás confissões de débitos previdenciários.

Wandeson Mendonça Rodrigues

Wandeson Mendonça Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 15:02

Boa tarde Ana Carolina, de acordo com a IN ira informa a dctf web com os dados informados no E-Social, infelizmente os jurisdicionados aumentam a carga tributária, impõe diversas informações para os empresários não deixarem de recolher os impostos, e em quanto isso o Brasil se afunda em corrupção.

Samara Fonseca

Samara Fonseca

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 10:45

Olá Pessoal

bom dia!

Estou com uma grande duvida e não acho em lugar nenhum, é sobre a DCTF web.

Entregamos o E-Social dia 07 e a EFD Reinf dia 15, precisaremos entrar na DCTF web, mas como será a competência do pagamento ?
Tipo em 15/07 - entregarei o E-social e Reinf de Junho 2018 - na DCTF web eu iria gerar as darfs de junho/18 com o vencimento em 20/07 ou 20/08?

Por favor me ajudem.

Desde já agradeço.

Samara

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 12:02

O sistema será acessado pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB, no endereço <https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br>.

Samara, leia as mensagens anteriores que contém as respostas...

Pessoal, a DctfWeb tem relação com a Dctf normal. Contudo, enquanto todas as retenções federais (ex: Pis/Cofins/Csll/Ir) de pessoa jurídica não migrarem para o REINF, ambas vão conviver.

Está previsto para 01/2019, a obrigatoriedade das demais retenções federais serem entregues pelo REINF. Quando isso ocorrer, não haverá, em tese, obrigação de entregar a Dctf Normal. Mas devemos ir acompanhando o assunto. Inclusive, a DIRF deve ter sua última entrega no ano que vem...



Solange Turaça

Solange Turaça

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 10:45

Bom dia!!

Tenho que entregar a DCTF agora em agosto referente a julho/2018, só que não estou conseguindo entrar na DCTFWEB pela receita federal.

Outra duvida o FGTS deverá ser pago normalmente no dia 07 ou será tudo em um unico darf no dia 20?


Obrigada

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 10:20

Colegas, bom dia.

A DCTF Web foi prorrogada, conforme IN 1.819/2018 DOU 30/07/2018, passando a ser obrigatária em sua primeira fase a partir de agosto de 2018:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.819 RFB, DE 26-7-2018
(DO-U DE 30-7-2018)

DCTFWEB – Normas para Apresentação

RFB altera norma que disciplina a DCTFWeb

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

§ 1º ....................................................................

I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
.............................................................................

§ 3º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.
....................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Thiago Menezes da Silva

Thiago Menezes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 14:11

Boa tarde

Então com essa prorrogação as guias de INSS retidas na fonte sobre notas fiscais de serviços tomadas serão emitidas normalmente como anteriormente no caso no programa SICALC correto?

Só as de competência agosto/2018 que irão gerar o débito ao entregar a DCTF-WEB, tirando uma guia única no portal do ECAC correto?

Outra pergunta, toda vez que acesso o site em ambiente pre produção da DCTF-WEB nunca tem nada lá, mesmo eu entregando a competência de julho não tem histórico de nenhuma informação é assim mesmo? Só irá aparecer informações quando entregar o e-social e o reinf do mês competência agosto que irá aparecer?

Peço ajuda aos amigos por favor...

Solange Turaça

Solange Turaça

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 14:33

Thiago Boa Tarde!!

Acredito que sim, pois também tentei acessar o site da receita e não aparece nada, e já entreguei a competência junho e julho, acho que por isso prorrogaram o prazo.

danilo moraes

Danilo Moraes

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 09:33

Bom dia!

sou do departamento pessoal e estamos no E social desde de janeiro/2018 com a empresa com R$ 78 milhões.

A Pergunta é, pela DCTF WEB vamos tirar só a guia de recolhimento GPS? ou vai incluir os IRRF Cod: 0561 sobre salário e o Cod: 8301?


Peço ajuda aos amigos!

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 17:50

A aplicação DCTFWeb permite emitir o documento de arrecadação a partir da tela inicial ou da tela de edição/visualização da declaração. Na tela inicial, o sistema possibilita inclusive a geração de DARF em lotes. Cabe ressaltar, que a emissão da guia é possível apenas para DCTFWeb transmitidas.

Ressalto que, as guias são geradas exclusivamente por meio dos sistemas DCTFWeb e e-CAC da RFB, inclusive se estiverem vencidas. Dessa forma, não há como gerá-las manualmente ou a partir de outra aplicação, além das citadas. A emissão pelo e-CAC da RFB estará disponível após o processamento da DCTFWeb.

A opção Editar DARF fica disponibilizada apenas na tela de edição/visualização da DCTFWeb. Por meio dessa funcionalidade, pode-se alterar no documento de arrecadação o valor dos tributos a serem quitados ou a data de pagamento.

O DARF não recolhido até a data de vencimento não poderá ser utilizado posteriormente nem alterado em sua composição. Caso necessário, deve-se emitir uma nova guia. O DARF não utilizado não necessita ser cancelado.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 11 agosto 2018 | 17:12

Danilo,

Pela regra atual, não. Visto que será informado somente o que for relacionado com contribuição previdenciária.

Em que pese a DCTFWEB ( Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) abranger, além das dos tributos previdenciários, os federais, nesse momento, o que não for contribuição previdenciária, continuará sendo gerado no modo convencional (Sicalc, por exemplo).

Manual Versão 1.2

TRIBUTOS DECLARADOS NA DCTFWEB
Na DCTFWeb devem ser declarados os seguintes tributos:

I) Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;

II) Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;

III) Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

Wandeson Mendonça Rodrigues

Wandeson Mendonça Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 15:38

Luzia Amaral , Boa Tarde, a DCTFWEB entrara em vigor a parti do dia 27/08/2018, onde vc ira consolidara as informações do E-Social e o EFD-Reinf na cuja dita, e enviara as informações ate dia 14/09, conforme publicação da Receita Federal do dia 09/08/2018, acredito ser esse o causado desse problema. Segue link da publicação:
idg.receita.fazenda.gov.br

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