Olá Rita de Cassia Rodrigues dos Santos
Atividade: 1340-5/01 - Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
Poderá estar enquadrada nos seguintes Anexos:
II Artigo 18, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006
III Artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº 123/2006
ATIVIDADE INDUSTRIAL - Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, inclusive o aperfeiçoamento para o consumo, de acordo com o artigo 4º do RIPI. Tratando-se de atividade industrial, a tributação ocorrerá mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA - Deverá ser analisado se a atividade envolve prestação de serviço de acordo com a legislação de cada Município, sendo informada no PGDAS-D, em tais casos, a incidência simultânea de IPI e ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - De acordo com o artigo 594 do Código Civil, prestação de serviço é toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que pode ser contratada mediante retribuição. As atividades que não se enquadrem no conceito de industrialização serão tratadas como prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
CONSULTAS RELACIONADAS - Segundo a Solução de Consulta COSIT nº 212/2014, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais quando a industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, através de remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. Sendo o estabelecimento equiparado a industrial, a receita será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. A atividade de industrialização sob encomenda será tratada como atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo ser tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II . Nos casos em que o produto seja destinado ao uso ou consumo do encomendante, a atividade é considerada prestação de serviço, sendo tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III , de acordo com a Solução de Consulta nº 23/2009.