Gevael, de fato, no DIFAL partilhado (emenda 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015) deverá ser levada em consideração a redução de base de cálculo, conforme Convênio nº 153/2015.
A base de cálculo do Fundo de Combate a Pobreza não é alheia à operação, é a mesma utilizada para o cálculo do ICMS.
Conforme art. 82, §1º, ADCT, os Estados estão autorizados a instituir o Fundo, com acréscimo de até 2% no ICMS de determinadas mercadorias. Observe que o Fundo não é um novo imposto, um novo tributo, mas o próprio ICMS acrescido de até 2% para ser utilizado numa finalidade específica (combate a pobreza).
Portanto, se o produto que está vendendo/comprando possui o percentual do Fundo, esse percentual continua sendo ICMS e portanto aplicado sobre a mesma base de cálculo.
2) Agora, como os Estados tratam a questão em normas específicas, então, os cálculos podem variar de Estado para Estado. Aqui no Ceará, por exemplo, temos um Decreto (Decreto nº 31894/2016) que coloca até percentuais próprios. Demonstrarei com um exemplo, gasolina de avião que tem carga tributária de 29% (alíquota de 27% + 2% = 29%), portanto, contemplado na norma com o Fundo de Combate.
Cálculo do FECOP - Gasolina de Aviação
Valor do Produto = R$ 36.865,00
R$36.865,00 x 1/0,71 = R$ 51.922,53.
R$ 51.922,53 x 0,29 = R$ 15.057,53 (valor do ICMS)
R$ 15.057,53 x 0,095 = R$ 1430,46 (valor do FECOP).
Obs. Veja que aqui no Ceará existe uma norma (Decreto 31.894/2016) que cria cálculos específicos, com coeficiente e tudo (o da gasolina de aviação é 0.095). Isso porém, não desfaz o raciocínio inicial, pois a maneira como o Estado determina o cálculo é que muda.