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Recolhimento de ISS

Emerson Tavares

Emerson Tavares

Iniciante DIVISÃO 3, Corretor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 fevereiro 2018 | 11:52

Boa tarde.
Tenho uma empresa Correspondente bancário com cede em São José do Rio Preto / SP.
Prestamos serviços a nossos clientes para a aprovação do crédito para compra de imóveis.
Nossos clientes quase em sua totalidade moram, trabalham ou moram e trabalham em nossa  cidade cede.
Após a aprovação de crédito, alguns de nossos clientes por uma questão de preço menor acabam adquirindo seu imovel em uma cidade limítrofe a 5 ou 10 km da nossa cede.
Porém todo o processo, assinatura de documentos do Comprador ou do vendedor, abertura de conta e até a Assinatura de escritura são efetivadas em nossa cidade cede.
Em nem um momento do processo não nos deslocamos a outra cidade e o cliente sempre comparece a nossa cede em São José do Rio Preto para assinatura de documentos e outro.

Estamos com um problema com o Banco pois o mesmo diz que precisamos fazer o recolhimento do ISS da outra cidade.
Sendo assim deveriamos abrir uma sede em cada cidade para esse recolhimento.

Na nossa visão não vemos como isso seria necessário visto que TODO o procedimento, assinatura e outros e o serviço é prestado em nossa cidade cede.
Como o ISS é um imposto sobre serviços e nosso serviço é todo prestado em São José do Rio Preto temos certeza que este imposto é devido a nossa cidade.

Lembrando que em nosso normativo interno nada impede de prestarmos esta serviço, a dúvida é o ISS.

Gostaria de uma ajuda para encontrar alguma parte do texto na lei que possamos usar para embasar nossa defesa sobre esse caso ou outra informação que possa nos ajudar.

Alguém poderia nos ajudar?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 13:03

Caro Emerson Tavares,

Em conformidade com a Lei Complementar 116/2003 artigo 3º o ISS deve ser recolhido onde o prestador está estabelecido e existem algumas exceções onde o ISS deve ser recolhido onde o serviço é executado.

Portanto, para efeito de recolhimento somente são analisados o local do estabelecimento do prestador e onde o serviço foi executado.

Porém, o artigo 4º explica o que é "local de estabelecimento", mas como no seu caso não existe deslocamento, esse artigo não se aplica.

O que o Banco está alegando para fazer esse pedido?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Emerson Tavares

Emerson Tavares

Iniciante DIVISÃO 3, Corretor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 08:22

Bom dia Reinaldo Fonseca.
Primeiramente gostaria de agradecer sua resposta. Ela esta sendo muito importante para o esclarecimento deste problema.

Segundo o e-mail que recebemos de nossa SR (superintendência da região) alega que pelo cliente estar financiando um imóvel comprado em uma cidade vizinha mesmo ele morando e trabalhando em nossa cidade sede estamos "atuando" em outra cidade e que deveríamos abrir uma filial nesta para o recolhimento do ISS na mesma.
Porém é o que alegamos em nossa defesa, que em momento algum de todo o processo nós nos deslocamos de nosso escritório.
O cliente nos procura em nossa cidade, nos traz toda a documentação no escritório, assina toda documentação aqui e também assina a escritura em nossa cidade.
Como medida de comparação, a única pessoa que se desloca para a cidade de compra do lote para avaliar o terreno a ser construído é o engenheiro terceirizado do próprio banco. Este até aonde sei recolhe o ISS da cidade aonde constitui sua empresa.

A dúvida é, porque então nós correspondentes somos obrigado a abrir filial?

Meu intuito com esse tópico é me esclarecer perante a lei pois eu e meus colegas temos CERTEZA que essa exigência que esta ocorrendo somente na SR de nossa região não esta sendo bem analisada e por isso esta errada.

Mais uma vez obrigado pela sua atenção com nosso caso.
Tenha um bom dia

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 08:37

Pelo que identifiquei do tipo de serviço prestado, me parece que vocês fizeram o certo.

Vamos tornar o caminho mais simples: identifique em qual CNAE de sua empresa, e em qual 'item da lista de serviços' conforme lei já citada pelo Reinaldo, este serviço está amparado.

Daí, basta confrontar na LC 116/2003 se está dentre os serviços que são devidos no local da prestação. Isso para fins de embasamento e poder responder a SR, mas pelo cunho do serviço de cara já entendo que não seria devido no outro município.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 12:00

Caro Emerson Tavares,


Não gosto de colocar da maneira que vou comentar, acho um tanto "agressiva" mas... O Banco é uma instituição financeira e não um ente federado, como instituição financeira eles não tem competência de exigir o que estão exigindo.

Recomendo que faça um requerimento a prefeitura de seu município tentando descrever da forma mais precisa possível o fato e solicite ao fisco de seu município parecer a respeito do assunto. Nesse caso recomendo que atendam o que o fisco determinar.

Mas de qualquer forma terão um documento para contestar o que o banco está pedindo, ou não, o parecer pode ser em conformidade com o que o banco pediu(não acredito, mas pode ocorrer).


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Emerson Tavares

Emerson Tavares

Iniciante DIVISÃO 3, Corretor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 16:05

Amigos, somente para confirmar se estou fazendo a associação correta.

Nosso CNAE é:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

Como trabalhamos com financiamento de imóveis, abertura e contas, consignado e etc acredito que nos enquadramos no item 15 do LC 116/2003.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Com isso, pelo meu entendimento bem ignorante do assunto imagino que o recolhimento independente da atuação seria da cidade aonde constituímos a empresa.

Quando a carta para a prefeitura indicada pelo amigo Reinaldo Fonseca, vou encaminhar esta semana e volto para contar o resultado para registro.

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