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NCM 8433.90.90 - diferimento x alíquota de 12%

Marcia Fernandes

Marcia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 11:11

Olá!
Estou com dúvidas em relação ao faturamento do NCM 8433.90.90, para operações realizadas dentro de SP. O NCM em questão é o 8433.90.90 (no caso, comercializamos as peças/partes de colhedoras de cana), o mesmo é amparado pelo decreto 51608/07 onde trata do diferimento para os itens relacionados no artigo do 54, inciso V do RICMS e também pela resolução SF 04/98 alterado pela resolução 84/13, onde tratam das alíquotas de ICMS para esse NCM a alíquota é de 12%.

Atualmente a empresa está realizando as vendas desses itens dentro de SP com o ICMS diferido (a maior parte das vendas são feitas para as usinas de açúcar e álcool e produtores rurais e esses são consumidores finais do produtos). Porém, fui questionada por um cliente que nessa situação não cabe diferimento e sim alíquota de 12%, e pelo que entendi o diferimento seria aplicado apenas para vendas feitas a estabelecimentos rurais, no caso de venda à industrial aplica-se o ICMS de 12% com redução da BC e em caso de venda para comercialização aplica-se a ST.

Estou com dúvidas quanto a aplicabilidade do diferimento e da alíquota de 12%. Por favor, poderiam me auxiliar.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 14:59

Olá Marcia Fernandes

"Estou com dúvidas em relação ao faturamento do NCM 8433.90.90, para operações realizadas dentro de SP. O NCM em questão é o 8433.90.90 (no caso, comercializamos as peças/partes de colhedoras de cana)"

R = Então o correto seria o NCM 8433.90.90, EX 01, correto?

"...o mesmo é amparado pelo decreto 51608/07 onde trata do diferimento para os itens relacionados no artigo do 54, inciso V do RICMS e também pela resolução SF 04/98 alterado pela resolução 84/13, onde tratam das alíquotas de ICMS para esse NCM a alíquota é de 12%."

R = O que tenho de informação é a seguinte:

(Alíquota Interna 18%) Base Legal: Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas não especificadas nas demais tributações, ainda que tiverem sido iniciadas no exterior, conforme inciso I, Art. 52 do RICMS/SP.

(Alíquota Interna 12) Base Legal: Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas, ainda que tiverem sido iniciadas no exterior, com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme inciso V, Art. 54 do RICMS/SP (Resolução SF nº 4/1998).

(Benefício Fiscal de 95%) Base Legal: Ocorre redução de 95% na base de cálculo do ICMS, nas operações de saída com máquinas ou aparelhos usados de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Art. 11º, Anexo II, Livro VI do RICMS/SP.

(Alíquota de 5,6%) Base Legal: Ocorre redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS Nº 52/1991, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5,6% sobre o valor da operação, conforme inciso IV, Art. 12º, Anexo II, Livro VI do RICMS/SP.

"Estou com dúvidas quanto a aplicabilidade do diferimento e da alíquota de 12%. Por favor, poderiam me auxiliar."

R = O Diferimento ocorrerá em máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437, conforme o Decreto nº 51.608/2007.

"...e pelo que entendi o diferimento seria aplicado apenas para vendas feitas a estabelecimentos rurais, no caso de venda à industrial aplica-se o ICMS de 12% com redução da BC e em caso de venda para comercialização aplica-se a ST. "

R = Algum colega que me corrija se eu estiver errado, mas vamos falar de ST se tratarmos de "Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias" em relação ao NCM 8433.90.90. Ai sim, estaria dentro do Artigo 313-O do RICMS/SP.

Veja se sanou a vossa dúvida.

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Marcia Fernandes

Marcia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 10:24

Olá Adilson, tudo bem??

Em primeiro lugar, muito obrigada pela resposta e pela ajuda.

Desculpe, mas a minha dúvida ainda prevalece.

O NCM é o 8433.90.90 (COMERCIALIZAMOS DIVERSAS PEÇAS QUE COMPÕE AS MÁQUINAS COLHEDORAS DE CANA)

• Por exemplo ao realizarmos uma venda para uma usina de açúcar e álcool, que irá incorporar essa peça em sua colhedora para posteriormente realizar a colheita de cana. Ao emitir a NF de venda dessa peça o ICMS deve ser tributado com a ALÍQUOTA DE 12% MAIS O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BC ou deve ser DIFERIDO?

• E quando realizo a venda dessa mesma peça a um produtor rural?? É a mesma situação da venda para uma usina?

Por favor, se puder me auxiliar mais uma vez, fico muito agradecida.

Att.
Márcia

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 10:50

Entendi Marcia Fernandes

Me responda: a vossa empresa não é fabricante, correto? Mas sabe me informar se sua empresa se enquadra como atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor? Ou é Comercio Varejista mesmo?









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Marcia Fernandes

Marcia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 11:21

Adilson,

A empresa é fabricante e também comércio varejista, segue abaixo os CNAEs:

Principal: 28.29-1-99
Secundários: 45.307-03; 25.39-0-01; 25.43-8-00


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 14:07

Certo Marcia Fernandes

Encontrei alguns posicionamentos do Fisco:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15370/2017, de 21 de Junho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.

Ementa

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8433.90.90 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, se houver operação subsequente. Se não houver, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 continua sendo aplicável.

(Obs. minha: Acho que aqui ficou claro. Se vocês venderem a peça para um revendedor, entra a regra da ST. Caso contrário, será aplicada a regra do diferimento)


II. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 (exceto o código 8433.90.90) destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.

(Obs. minha: Neste caso, sendo a sua peça de NCM 8433.90.90, destinada a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais), não haverá diferimento também. Haveria diferimento se as peças estivessem nas NCMs 8432 e 8433, exceto 8433.90.90, que é o seu caso.)



III. Quando não aplicável o diferimento (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% às saídas internas com as mercadorias listadas no item 8 da Resolução SF-4/1998 e a redução de base de cálculo com as mercadorias listadas nos subitens 13.1 a 13.8 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991).

(Obs. minha: essa deve ser a resposta que tanto busca)


IV. Para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado como “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).


Você pode ver na integra essa Resposta de Consulta, clicando aqui

Se tiver problemas pra visualizar me mande um e-mail para @Oculto que mando. Adianto a você que é uma Resposta de Consulta muito próximo da sua situação.

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Marcia Fernandes

Marcia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 14:38

Adilson, boa tarde!!

Verifiquei a consulta tributária e ficou bem claro, porém somente para ter certeza que a minha interpretação está correta, por favor, poderia verificar abaixo:

É condição para aplicar o diferimento (NCM 8433.90.90):
• Consumidor final
• Contribuinte do ICMS
• Seja estabelecimento rural, pessoa natural e também os estabelecimentos rurais equiparados a industrial ou comercial (pessoas jurídicas, mesmo que a produção rural não seja a principal atividade da empresa)

• No caso de saída para estabelecimento que irá revender o mesmo produto, aplica-se a ST (artigo 313-O do RICMS)

• E no caso de saída para estabelecimentos que NÃO são rurais e também adquirentes que NÃO são contribuintes (ainda que sejam estabelecimentos rurais) e que sejam consumidores finais, aplica-se as normas comuns da legislação (alíquota de 12% e redução da BC)

Muito obrigada pela ajuda.
Att.
Márcia

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 16:45

Olá Marcia Fernandes

É condição para aplicar o diferimento (NCM 8433.90.90):
• Consumidor final
• Contribuinte do ICMS
• Seja estabelecimento rural, pessoa natural e também os estabelecimentos rurais equiparados a industrial ou comercial (pessoas jurídicas, mesmo que a produção rural não seja a principal atividade da empresa)


R = Está quase certo. Releia minhas considerações.

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8433.90.90 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, se houver operação subsequente. Se não houver, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 continua sendo aplicável.


Se NÃO HOUVER operação subsequente por parte do Contribuinte do ICMS que supostamente irá consumir a peça em relação ao item 8433.90.90 = Diferimento. Caso contrário = substituição tributária.

II. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 (exceto o código 8433.90.90) destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.


Ou seja, Saídas de peças nas posições 8432 e 8433, destinada a estabelecimento Rural e Distribuidor/Revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) = DIFERIMENTO. Mas se a peça for a SUA, de NCM 8433.90.90 = Substituição Tributária!

• No caso de saída para estabelecimento que irá revender o mesmo produto, aplica-se a ST (artigo 313-O do RICMS)


R = Correto!!!


• E no caso de saída para estabelecimentos que NÃO são rurais e também adquirentes que NÃO são contribuintes (ainda que sejam estabelecimentos rurais) e que sejam consumidores finais, aplica-se as normas comuns da legislação (alíquota de 12% e redução da BC)


R = Acho que está correto, mas vou explicar novamente.

III. Quando não aplicável o diferimento (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% às saídas internas com as mercadorias listadas no item 8 da Resolução SF-4/1998 e a redução de base de cálculo com as mercadorias listadas nos subitens 13.1 a 13.8 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991).

Ou seja, saídas internas destinadas a NÃO CONTRIBUINTE = NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO;
saídas internas destinadas a NÃO CONTRIBUINTE = as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação

Acho que agora ficou claro, eu acho.


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Marcia Fernandes

Marcia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 17:31

Olá, Adilson!!!

Esta cada vez mais claro.... só ficou uma dúvida referente aos itens 8 e 9 da RC.

PRODUTOS COM NCM 8433.90.90

O item 9 da consulta tributária diz o seguinte:

"9.Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas
destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os
que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas
industriais), caso do cliente da Consulente citado no início da Consulta, que não exerce qualquer
atividade de produção rural, conforme se verifica das atividades, principal e secundárias, listadas."


E justamente o cliente que me questionou sobre a aplicabilidade do diferimento é uma destilaria tem por atividade principal o CNAE 11.11-9-01 (Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar e não tem nenhuma outra atividade secundária)

Nesse caso, baseado no item 9, NÃO cabe diferimento, pois não se trata de estabelecimento rural e sim de uma indústria. Correto???

O item 8 da consulta tributária diz o seguinte:

"8.Relativamente às saídas destinadas a usinas, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável
também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de
produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra a
usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade
de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbe à usina, na qualidade de
estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007."


A maior parte dos nossos clientes são usinas que produzem açúcar e álcool, tendo por atividade principal oCNAE principal: 10.71-6-00 (fabricação de açúcar em bruto) e atividades secundárias os CNAES 19.31-4-00 (fabricação de álcool)/ 01.13-0-00 (cultivo de cana-de-açúcar)/01.61-0-03 (serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita)

Sendo assim, de acordo com o item 8 da consulta, também é aplicável o diferimento nas saídas internas para as usinas?? pois apesar de serem industrias, tem atividades ligadas a produção agrícola (CNAE 01.61-0-03). Correto??

Mais uma vez muito obrigada.

Att.
Márcia



Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 08:27

Olá Marcia Fernandes

Vamos analisar o evento:

9.Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais), caso do cliente da Consulente citado no início da Consulta, que não exerce qualquer atividade de produção rural, conforme se verifica das atividades, principal e secundárias, listadas.


Você diz: "E justamente o cliente que me questionou sobre a aplicabilidade do diferimento é uma destilaria tem por atividade principal o CNAE 11.11-9-01 (Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar e não tem nenhuma outra atividade secundária). Nesse caso, baseado no item 9, NÃO cabe diferimento, pois não se trata de estabelecimento rural e sim de uma indústria. Correto???"

R = Você está corretíssima!!! Ele (seu cliente) pode até ter atividade de produção Rural, mas precisa constar o CNAE de atividade relacionada como tal, seja ela principal ou secundária.

8.Relativamente às saídas destinadas a usinas, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra a usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbe à usina, na qualidade de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007.


Você diz: "A maior parte dos nossos clientes são usinas que produzem açúcar e álcool, tendo por atividade principal o CNAE principal: 10.71-6-00 (fabricação de açúcar em bruto) e atividades secundárias os CNAES 19.31-4-00 (fabricação de álcool)/ 01.13-0-00 (cultivo de cana-de-açúcar)/01.61-0-03 (serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita). Sendo assim, de acordo com o item 8 da consulta, também é aplicável o diferimento nas saídas internas para as usinas?? pois apesar de serem industrias, tem atividades ligadas a produção agrícola (CNAE 01.61-0-03). Correto??"

R = 01.61-0-03 (serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita), pode estar ligada a atividade Rural, mas trata-se tão somente de um serviço. Pelo menos é o que trata o CONCLA: Serviço de preparação de terreno para fins de plantio realizado sob contrato; Serviço de cultivo, plantio e transplante de mudas realizado sob contrato; Serviço de colheita de produtos agrícolas realizado sob contrato. Você tem que focar na atividade (ou atividades) de maior expressão da usina.

Acredito eu que, os clientes citados tem como maiores atividades de expressão economica mesmo as demais atividades que citou. Nesse caso, quando você indaga "Sendo assim, de acordo com o item 8 da consulta, também é aplicável o diferimento nas saídas internas para as usinas??...", a resposta é SIM! O diferimento será aplicado a elas e, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007, será da Usina.



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