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Restaurante e bar

Anny

Anny

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 15:13

Boa tarde, estou pela primeira vez classificando a escrituração de um restaurente e bar. Mas há duvidas, como listo abaixo:

1. O restaurante e bar, oferece serviços: bar; buffet; delivary e serviço empratado (a la carte), então, considero na classificação (Nibo), quanto a receita, de Receita com serviço ou Receita com produto???

2. Compra de produtos ( alimentos; butijão de gás, publicidade/propaganada), para compor o menu, são considerados na classificação (Nibo), como: Custo do serviço ou Custo do produto???

A minha dúvida, são as acimas, pois se o Restaurante ofereci serviços, sua receita é considerada de serviços e os custos para elaborar o menu também se referem a custos do serviço???

Espero que me entandam, obrigada!

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 00:48

Olá Anny,

seria como Receita de produto
e os custos: custos dos produtos

vc não diz qual e o cnae da empresa mas veja bem

O CNAE 5611-2/01 é de Restaurantes ou Similares. Ou seja, deve ser utilizado pela empresas que exerçam "atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas ao público em geral, com serviço completo; Esta subclasse compreende também: -os restaurantes self-service ou de comida a quilo; -as atividades de restaurante e bares em embarcações explorados por terceiros".

mas entendo a sua duvida sendo que há algum tempo atras guardei esta fonte da internet que reproduzo abaixo


existe uma falha clamarossa quanto a bares e restaurantes....

Os serviços tributáveis pelo ISS

A Constituição libera aos municípios competência de instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto serviços de comunicação e de transporte transmunicipal. Diz, porém, que os serviços serão definidos por lei complementar. Há autores de peso que entendem que os serviços definidos por lei complementar são exatamente as exceções: comunicação e transporte.
A explicação, pelo menos uma delas, é que a Constituição não pode ser incoerente, ao dizer que a competência é sobre serviços de qualquer natureza
para depois restringir os serviços àqueles definidos em lei complementar.
Tenho por mim que a necessidade de definição por lei complementar tem por sentido justamente apartar situações complexas e excepcionais em que se confundem prestação de serviços e fornecimento de mercadorias. Na época da reforma tributária de 1965, a Comissão de Reforma Tributária explicou assim a necessidade de lei complementar para estabelecer critérios que identificassem certas situações cinzentas entre os dois impostos:
“Cumpre apenas esclarecer que o parágrafo único é uma disposição acautelatória, que tem por fim afastar os problemas que certamente surgiriam
em todos os casos em que a prestação do serviço é combinada com um fornecimento de materiais, o qual, configurando venda, incidiria no imposto
estadual”.
Mas, seria possível ocorrer tal situação? olha exemplos abaixo:

a) Restaurante é atividade de comércio ou é prestação de serviço?
Em minha opinião, a prestação-fim de um restaurante é serviço, mas tal atividade não consta da lista de serviços e está expressamente inserida na tributação do ICMS. O curioso é que a atividade de “bufê” faz parte da lista, embora com a observação de que o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS. Uma falha clamorosa! Como existissem dois negócios jurídicos! Tanto o restaurante quanto o bufê são usuários finais da alimentação e da bebida, cujo custo está incluído no preço do serviço cobrado ao tomador do serviço. Tanto é assim que os serviços de bufê (e também restaurante) elaboram seus orçamentos ou cardápios em valores globais, sem destacar o preço do serviço e o preço de revenda de alimentos e bebidas.
Fonte: http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/trimun/iss/0056.pdf

Gilmar Jesus Mendes

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