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CNAE - 8630-5/04 - Atividade odontológica - Fator "R&qu

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 15:40

Boa Tarde,

Temos a seguinte situação, temos atividade abaixo, gostaria de saber como chegar a este Fator "R", pois Anexo III e mais vantajoso.

Como chegar a este Fato R

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8630-5/04 - Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

Simples Nacional

Atividade Permitida
O CNAE 8630-5/04 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III (*)
(*) apenas se o fator R for maior que 28%


Observação (à partir de 2018):

Quando o Fator R for inferior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo V conforme art. 18, §5ºM, inciso I da Lei Complementar 123/2016

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 08:45

Olá Luis Carlos das Graças Urtado

Para as atividades que estão sujeitas ao Fator R (apurado/informado em valor percentual) sendo a divisão da folha de salários dos doze meses anteriores ao período de apuração, pela receita bruta, do mercado interno e externo, dos doze meses anteriores ao período de apuração. Resolução CGSN n° 94/2011, art. 26, I e II.

Exemplo: Folha de salários R$ 100.000,00 dividido pela receita no mercado interno e no externo R$ 400.000,00 = 0,25

Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, esta atividade será tributada no anexo III, no entanto a tributação ocorrerá no anexo V quando o FATOR R for inferior a 28%.

Os CNAE tributados no Anexo V serão tributados no Anexo III se o Fator R for igual ou superior a 28%. § 5º-J do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006

Os CNAE listados nos incisos I e II do § 5º-M do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, serão tributados no Anexo V se o Fator R for inferior a 28%.

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional, denominado CPP) e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore, não sendo considerados, os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 24 a 26.

Fonte: Econet

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