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Restaurantes - Desobrigação de emissão de nota fiscal eletrô

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:44

Carine Fidelis de Melo ,

Os Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, e o Artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, dispõem sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguintes contribuintes:

2008
2009
2010, para os contribuintes ainda não abrangidos pelas obrigatoriedades de 2008 ou de 2009. Atenção: caso o contribuinte exerça alguma das atividades listadas nos links “Obrigatoriedade para 2008” ou “Obrigatoriedade para 2009”, ainda que não seja sua atividade principal, e independentemente de seu CNAE, já estará obrigado a partir daquelas datas, e não a partir de 2010.
2011

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados no Estado de São Paulo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A obrigatoriedade da emissão de NF-e, quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

I) a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT 162/08, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;
à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:


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Das disposições, não esta obrigado a emitir nota fiscal eletrônica.

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