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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Baixa de Estoque.

Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 11:30

Olá a todos,

Uma empresa do Simples Nacional que está encerrando suas operações ficando sem funcionários e fechando as portas porém com Estoque de mercadoria no valor de em média R$130.000,00 pode fazer a emissão de uma NF de Doação de mercadoria de todo seu estoque para outra empresa do Regime de Lucro Presumido? !
Tendo em vista que a empresa do simples pagou devidamente toda a mercadoria sem ter contas a pagar ou a receber e a mercadoria terá os devidos tributos pagos na saída pela empresa do LP.

Caso possa onde consigo a regulamentação por essa transação?
Se não qual seria a transação fiscal indicada?!


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 15:49

Nathalie Santos.

DOAÇÃO E CESSÃO GRATUITA DE BENS OU MERCADORIAS ©
Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

Definimos a doação como sendo a transferência gratuita de um bem, móvel ou imóvel, direito ou valor pertencente ao patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa, sejam elas física ou jurídica.

Frequentemente as empresas efetuam doações ou cessões gratuitas de mercadorias a entidades beneficentes, educacionais, culturais, esportivas, científicas, associações de classe, etc, e na maioria das vezes encontram dificuldades no enquadramento dessas operações as normas tributárias, no tocante aos tributos diretos e indiretos.

De acordo com a legislação vigente do ICMS e do IPI, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos comercial ou industrial configura o fato gerador desses impostos, não levando em consideração o motivo da respectiva saída.

Assim, as doações de bens são consideradas saídas comuns para fins de tributação do ICMS e do IPI, tendo como única exceção, admitida pela legislação do ICMS, as doações efetuadas a entidades governamentais ou entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública, para assistência de vítimas de calamidade pública decretada por ato de autoridade competente.

Um ponto importante nesta situação é que, apesar de tratar de hipótese de não incidência do ICMS, é assegurado ao contribuinte doador a manutenção do crédito fiscal do referido imposto.

A base de cálculo do ICMS e do IPI nos casos de doações e cessões gratuitas de bens ou mercadorias será:

IPI – o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento, conforme previsto no artigo 131, inciso II, Decreto nº 4.544 de 2002.

ICMS – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, acrescido da parcela do IPI, quando for o caso, conforme previsto no artigo 13, inciso I da Lei Complementar nº 87 de 1996.

Como podemos observar, para ambos os impostos a legislação tributária toma como base o valor da operação que decorrer a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento do contribuinte remetente.

Assim sendo, entendemos que o contribuinte poderá adotar como base de cálculo o valor de custo ou de aquisição do produto, desde que sejam o valor efetivo da respectiva operação.

É importante lembrar para o caso específico do ICMS, se a mercadoria for oriunda de outra Unidade da Federação, o estabelecimento destinatário deverá, se for o caso, recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, inclusive sobre o valor da prestação do serviço de transporte.

No caso relativo às contribuições do PIS e da COFINS, o fato gerador destes tributos é a geração mensal de receita bruta de vendas e serviços, e a doação e cessão gratuita de bens escapa ao âmbito da receita bruta mensal da empresa doadora, razão pela qual não há o que se falar em tributação de PIS e COFINS nestas operações.

Quanto ao aspecto relacionado ao Imposto de Renda, a dúvida mais comum entre as empresas doadoras é saber se este tipo de operação é dedutível como despesa operacional. No tocante a pessoa jurídica, segundo o artigo 365 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, são dedutíveis como despesa operacional as seguintes doações:

- efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal;

- efetuadas às entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora ou em benefício da comunidade onde atuem.

Por outro lado, estabelece a legislação do Imposto de Renda, que somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições doações a instituições filantrópicas , de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico, que satisfaçam às seguintes condições:

a) – estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;

b) – estejam registradas nas repartições do Departamento da Receita Federal;

c) – não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, associados, sob qualquer forma ou pretexto.

É importante esclarecer que a simples comprovação de doação efetuada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mediante recibo da donatária, não é suficiente para tornar a despesa dedutível, pois caso a entidade beneficiada não se enquadre e nem atenda às condições descritas anteriormente, a doação se tornará indedutível como despesa operacional da empresa doadora. Devendo esta oferecer a tributação do Imposto de Renda.

Portanto, recomendamos às empresas doadoras que solicitem as donatárias cópias dos documentos e atos legais que comprovem a condição de entidade filantrópica, e sem fins lucrativos. Tais documentos deverão ser arquivados, para comprovação junto às autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Alexandre Galhardo

Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial

Cittá Work Consultores Associados

e-mail: @Oculto

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario

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