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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 17:01

Olá Telma

Pode sim!

Deixo a você, essa resposta de Consulta:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5493/2015, de 18 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter um segundo equipamento SAT.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.


Relato

1. A Consulente, que atua no ramo de restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE principal 56.11-2/01, e secundário 56.11-2/03) questiona a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de ter a disposição um segundo equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva para atender os casos de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e se, alternativamente a possuir um segundo equipamento para contingência do SAT, poderia emitir NF-e como contingência.

Interpretação

2. Realmente o artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 é taxativo ao impor a necessidade de se possuir um segundo equipamento SAT de reserva para situação de contingência.

3. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

4. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.


5. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.

Coordenador Fiscal Tributário
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Taty

Taty

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Domingo | 25 fevereiro 2018 | 23:17

Adilson,

Mais uma dúvida esse meu cliente optou para emitir NFC-e , ele começa a emitir com série 1 e número 1 e quando voltar o sat dou sequencia normal?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 07:23

Olá Telma

Sim! Exatamente!

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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 15:03

Boa tarde,

Em relação a essa consulta, com a publicação da Cat 08/2018 em 06/02 alterando a Cat 147/12,será que ela(Resp.Consulta) perderá a validade/aplicação?
Alguém poderia opinar sobre??



att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Marcelo Henrique

Marcelo Henrique

Bronze DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2018 | 08:30

Bom dia pessoal!

Aproveitando o tópico sobre o sat. Tenho uma dúvida..

Temos uma empresa no cnae principal 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, com cnaes secundários e etc (5611-2/01, 9329-8/99, 9319-1/99, 4789-0/02, 4789-0/01) que fomos pedir o talão NFVC modelo 2 e foi bloqueado o pedido de mais de o que 4 unidades.

Porém, a empresa abriu em Abril/2018 e estamos em Agosto/2018, será que já entrou a obrigatoriedade do SAT?

Por que pela portaria CAT 147/2012 não está listado a atividade e também nem alcançou o faturamento acima de R$ 81.000,00.

Alguém saberia me explicar o por que? se entrou alguma norma? se tem outra portaria?

Obrigado!!!

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 15:59


Boa tarde,

A empresa ficou sem o aparelho SAT por mais de 30 dias (entre junho e julho), nesse período eles emitiram as nfs pelo Aplicativo (esperando que retornasse em prazo hábil) e as mesmas não foram transmitidas pra SEFAZ, como fica a situação agora que o aparelho retornou do conserto?
Essas vendas deverão ser transmitidas agora, os valores serão considerados como faturamento em agosto ou apurados em seus respectivos mês de emissão?

att,


Rose

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