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PIS/COFINS de bebidas frias - Vendas Atacado

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 17:55

Pessoal,

Gostaria de saber o entendimento dos colegas quanto a apuração não cumulativa do PIS/COFINS de uma empresa atacadista de bebidas (água, cerveja e refrigerante).

A partir de 01.01.2018 o meu entendimento é que as alíquotas são as seguintes: Vendas a PJ varejista ou consumidor final: CST 02 (PIS 1,86% / COFINS 8,54%)

Portanto, a grosso modo, uma empresa que compra R$ 1.000,00 (NCM 2202.10.00) e vende R$ 1.700,00 eu teria o seguinte cálculo:

CRÉDITOS
1.000,00 x 1,86% = 18,60
1.000,00 x 8,54% = 85,40

DÉBITOS
1.700,00 x 1,86% = 31,62
1.700,00 x 8,54% = 145,18

No caso demonstrado, apurando a diferença de débitos e créditos das contribuições, teríamos a pagar os valores de 13,02 de PIS e 59,78 de COFINS. Entretanto, lendo e pesquisando sobre o assunto verifiquei uma orientação que diz o seguinte:

CRÉDITO - REGIME NÃO CUMULATIVO - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação desse produto, conforme os valores informados na nota fiscal do vendedor.

Ou seja, da a entender que o valor do crédito não é calculado da forma exemplificada acima e sim, com a alíquota utilizada pelo fabricante que seria 2,32% para PIS/ e 10,68% para COFINS.

Fiquei um pouco confuso em relação a isso e gostaria da colaboração dos senhores.

Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 16:23

Olá Jonathan

Vamos por partes. Primeiro, onde você leu isso?

"

CRÉDITO - REGIME NÃO CUMULATIVO - A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação desse produto, conforme os valores informados na nota fiscal do vendedor.
"

Em relação ao meu destaque, entenda que "conforme valores informados", podemos relacionar aos valores dos produtos, e não impostos destacados e/ou alíquotas praticadas pelo vendedor, certo?

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Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 16:51

Adilson ,

Eu li isso em um texto disponibilizado pela minha consultoria fiscal online. Além disso, está explicíto no Decreto 8.442/2015.

Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.


Ok, de fato quando paramos para ler com mais calma realmente podemos relacionar aos valores dos produtos e não ao imposto destacado pelo vendedor.

Nesse caso, no seu entendimento, o valor do cálculo seria nos moldes do exemplo mencionado por mim, em que se utiliza a alíquota de PIS 1,86% / COFINS 8,54%, tanto para as compras, quanto nas saídas, sendo apurado no final o saldo correspondente, correto?

Obrigado pela ajuda.

Jonathan

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 09:47

Olá Jonathan

Vamos ao que foi exposto:


Decreto 8.442/2015:

Art. 24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º.

§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29.


Consultando a referida NCM 2202.10.00 (Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas), percebi que trata-se de Bebida Fria, correto?

Portanto,

Em relação ao Crédito no Regime NÃO CUMULATIVO, a pessoa jurídica sujeita, poderá descontar créditos de PIS e COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação desse produto, conforme os valores informados na nota fiscal do vendedor.
Nas aquisições de produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a 0,38% (PIS) e 1,60% (COFINS) (Decreto nº 8.442/2015, artigos 24 e 29).

Ou seja, sendo esta Bebida Fria (conforme NCM exposto) adquirida no mercado interno ou à importação desse produto, cujo Fornecedor é de Regime Normal, o crédito corresponderá = aos valores de PIS e COFINS informados na nota fiscal do vendedor; e
Se a mercadoria for adquirida de Fornecedor optante pelo Simples Nacional = sobre o valor de aquisição dos produtos, aplicará o percentual de 0,38% e 1,60% (PIS e COFINS, respectivamente).

Bebidas frias tem um tratamento diferenciado dos créditos normais no Regime NÃO CUMULATIVO, em relação aos produtos adquiridos para REVENDA.

As bebidas frias listadas no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015 estão sujeitas a incidência monofásica, conforme prevê o artigo 25 da referida Lei. O sistema de tributação monofásica é um tratamento tributário próprio e específico, previsto em relação ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos, onde usualmente a tributação ocorre de forma concentrada no produtor e importador, e no caso das bebidas frias ocorrerá também no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização. A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas.
Em relação aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi, o alcance da incidência monofásica é exclusivamente para água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, segundo o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 8.442/2015.

Resumindo a sua situação:

Portanto, a grosso modo, uma empresa que compra R$ 1.000,00 (NCM 2202.10.00) e vende R$ 1.700,00 eu teria o seguinte cálculo:

CRÉDITOS
1.000,00 x 1,86% = 18,60
1.000,00 x 8,54% = 85,40

DÉBITOS
1.700,00 x 1,86% = 31,62
1.700,00 x 8,54% = 145,18


Para os créditos o correto seria:

1.000,00 x 2,32% = 23,20 (Observar se o calculo contido na NF do Fornecedor é o mesmo, e se foi "destacado")
1.000,00 x 10,68% = 106,80 (Observar se o calculo contido na NF do Fornecedor é o mesmo, e se foi "destacado")

Seu exposto:

"Ou seja, da a entender que o valor do crédito não é calculado da forma exemplificada acima e sim, com a alíquota utilizada pelo fabricante que seria 2,32% para PIS/ e 10,68% para COFINS".

R = Está correto, se a mercadoria foi adquirida de Fornecedor no Regime Normal!

Obs.: Fica vedado à pessoa jurídica varejista descontar os créditos do PIS e da COFINS, em relação ao produto revendido com a aplicação da alíquota zero, de acordo com os artigos 22 e 27 do Decreto nº 8.442/2015.

Em relação as Vendas, a situação é a seguinte para o PIS e COFINS, respectivamente:

Vendas realizadasporindustrial ou atacadista: 2,32% e 10,68%;
Vendas realizadas por comerciante varejista: Aliquotas Zero;
Vendas realizadas a: - - comerciante varejista ou - consumidor final: 1,86% e 8,54%;
Industrialização por encomenda (executor da encomenda): 1,65% e 7,60%.

Fontes de apoio:
IOB e Econet



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Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:15

Adilson,

Diante desta excelente explanação, a situação agora foi entendida e "casa" com as demais pesquisas que realizei.

Muito obrigado!

Jonathan

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 11:27

Um abraço Jonathan

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 15:42

Olá Mario Alencar

Obs.: Fica vedado à pessoa jurídica varejista descontar os créditos do PIS e da COFINS, em relação ao produto revendido com a aplicação da alíquota zero, de acordo com os artigos 22 e 27 do Decreto nº 8.442/2015.


Sobre sua questão: "Minha dúvida seria caso a empresa fosse comerciante varejista lucro presumido, então posso subtrair da base de cálculo do pis e cofins na revenda dessas bebidas frias o valor das vendas a alíquota zero?"

R = Já nas vendas os produtos deverão ser revendidos à alíquota zero, geralmente, CST 06. Mas tem que se analisar item por item, NCM por NCM.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:15

Exato Mario Alencar

É o caso do NCM 2202.10.00 (Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas), apresentado pelo nosso colega Jonathan .

Escrituração na saída da mercadoria/produto

Regime Cumulativo: Para o regime de caixa, a escrituração será consolidada nos Registros F500, F525 e 1900. No regime de competência, a escrituração poderá ser simplificada nos Registros F550 e 1900, sem prejuízo da opção pela escrituração detalhada, nos Registros C100 e filhos (visão documental) ou nos Registros C180 e filhos (visão consolidada).



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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 16:23

Imagina Mario Alencar

Sou apenas um pesquisador, e compartilho de experiências.

O importante é sempre verificar se o que é replicado com base em Lei procede. E isso é um trabalho de vocês que abrem os tópicos com suas dúvidas.

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Thais Faria

Thais Faria

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 10:01

Bom dia Prezados,

Gostaria de aproveitar o tópico e tentar esclarecer uma dúvida a respeito de comercialização de bebidas frias...

1) Temos um cliente é Lucro Real - Regime não cumulativo, que comercializa no atacado bebidas frias;
2) Meu cliente tem um fornecedor que 75% de suas vendas são a consumidor final, fazendo com que ele seja enquadrado como "Varejista" conforme o artigo 28 da Lei 13.097/2015.

Diante dessas observações:
O fornecedor do meu cliente me vende mercadorias sem destaque do PIS e COFINS devido ao seu enquadramento como "varejista".
Minha dúvida, meu cliente na condição de Lucro Real, pode descontar créditos sobre a compra destas mercadorias deste determinado fornecedor?

Obrigada a todos,


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