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Espólio-Herança ou Doação-ICD-Venda Imóvel-Alvará

Ary Jr

Ary Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2018 | 22:05

Prezados, boa noite!

A minha questão trata do seguinte:

A minha esposa foi a inventariante e única herdeira no processo de Arrolamento do Espólio de seus pais, falecidos em 2002(pai) e 2007(mãe), os quais eram proprietários apenas de um único imóvel rural, cadastrado no INCRA e adquirido em 1964, fato que lhe permitiu a isenção de 100% do IR no caso da venda direta do Espólio, mediante Alvará para alienação.

Registro que ao longo do processo do Arrolamento dos dois espólios, o Estado avaliou o único imóvel e sobre o valor atribuído, foi cobrado e pago os dois ITCMD’s para dar segmento ao Arrolamento.

Acontece que em 2012, o processo desse Arrolamento já se arrastava por 10 anos, e diante dos elevados gastos com manutenção da área de 06 há e a possibilidade de invasão, eis que surgiu um comprador interessado no único imóvel referido. Para concretizar essa venda, ainda durante o processo de Arrolamento, foi solicitado e justificado ao Juiz da Vara de Sucessões que fosse concedido um Alvará para a alienação(venda) do imóvel, e posteriormente, o arquivamento do referido processo. Assim foi deferido o pedido com a emissão do Alvará e o devido arquivamento do Arrolamento, o que dispensou a emissão da Carta de Adjudição já que o Espólio estaria vendendo o único imóvel.

De posse do Alvará, a venda do imóvel foi concretizada com o pagamento do ITBI e demais taxas pelo comprador, e o valor recebido da venda foi lançado na DIRPF2012 da inventariante e única herdeira como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo “Transferências Patrimoniais – Doações e Heranças”, onde se fez necessário identificar o Beneficiário e o Doador/Espólio.

Ocorre que, com esse lançamento e o cruzamento de informações entre a RFB e SEFAZ Estadual, no início do mês de fevereiro de 2018, a Fazenda Estadual nos enviou a cobrança de um segundo ITCMD, agora por Doação e incidindo sobre o valor da venda do imóvel ocorrida em 2012, cujo valor foi bem maior do que aquele da avaliação realizada em 2003 pelo próprio Estado, quando do tramite do processo de Arrolamento, sobre o qual foi pago o ITCMD.

Sobre o Ganho de Capital, por conta do imóvel ter sido adquirido antes 1969, o Espólio teve a isenção de 100% do IRPF.

Assim sendo, após o processo de arrolamento (Inventário) ter transcorrido por 10 anos(2002/2012) e sido arquivado sem a expedição da Carta de Adjudicação por conta do imóvel ter sido autorizado para ser vendido, pergunto:

-Partindo da premissa de que o Espólio não pode doar, mas sim ceder ou vender, é correto que o Estado venha nos cobrar um novo ITCMD, agora por Doação sobre o valor superior da venda em 2012, e não mais como Herança, cujos o ITCMD sobre o valor de avaliação do Estado e o ITBI foram devidamente pagos?

Sem mais, fico no aguardo da orientação e dos comentários dos especialistas e colaboradores.

Grato

Att.,
Ary Jr.

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