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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP /CST em operacões internas e interestaduais com Produto

Moises Gabriel Bernardes Rosa

Moises Gabriel Bernardes Rosa

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 22:14

Olá amigos,

preciso muito da ajuda de vocês.

Tenho uma indústria de alimentos em MG e decidi estudar as tributações de meus produtos para buscar melhorias e já encontrei, porém, restam algumas dúvidas a esclaercer. Não são muitas variáveis, temos 5 NCM, todos com ST. Somos do Simples Nacional e realizamos operações internas e interestaduais, com SP e GO. Nossos produtos não são ST em GO.

Minhas dúvidas são as seguintes:

1. Vendas internas e interestaduais a destinatário não contribuinte: meu entendimento é que o ICMS ST considera o valor agregado no fim de uma cadeia comercial básica (indústria-atacado-varejo ou simplesmente indústria-varejo). Ou seja, se a indústria vende diretamente ao consumidor final, não deveria haver o valor agregado e o ICMS seria apenas o próprio. Está correto este entendimento?

2. O CFOP 5.101/6.101 é aplicável a produtos com ST?

3. Os códigos CSOSN 101 e 102 são aplicáveis a produtos com ST?

4. Posso utilizar os códigos CSOSN 201 e 202 com o CFOP 5.401/6.401?

3. Em uma venda para Goiás, onde meu produto não é ST, como devo preencher CFOP, CSOSN nas seguintes situações:
3.1. Meu cliente irá revender o produto
3.2. Meu cliente é não contribuinte
3.3. Meu cliente é consumidor final ou o produto é para uso e consumo

Desde já agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 07:51

1) É isso mesmo, não existe substituição tributária para consumidor final, existem ICMS específicos para tal destino.
Caso seja pessoa física ou jurídica não contribuinte, então, o ICMS é o difal do Convênio 93/2015 (Como é do simples, não é responsável por esse ICMS, cláusula nona do Convênio 93/2015 suspensa pelo STF, Min. Dias Toffoli).
1.1 Caso o destinatário seja contribuinte, então, o ICMS será exigido no destino, o difal tradicional já que está sendo comprado para ativo imobilizado/uso/consumo.
Nesses casos, não existe um fato gerador presumido, não existe nada a antecipar, por isso não se fala em substituição tributária que essencialmente é um fato gerador presumido nas operações subsequentes (a mercadoria nesses casos se presta ao encerramento da cadeia comercial).
Quando se vende nessas condições o que temos é a incidência do IPI na composição da base de cálculo do ICMS, art. 155, §2º, XI, CF/88.

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