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Descontar a não utilização do Vale transporte

LUCIENE CAVALCANTI DA SILVA

Luciene Cavalcanti da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 11:49

Olá pessoal

A dúvida é o seguinte: a empresa concede o vt e o funcionário não a utiliza corretamente, ou seja, através de rastreamento pelo site da fetranspor, foi verificado que o funcionário não utiliza nas empresas que ele informou , portanto não está fazendo o uso, neste caso ela pode descontar os dias que ele não usa para a ida-retorno da empresa? cancelar?


outro caso: foi verificado de outro funcionário que ele não utilizou durante o mês, ou seja, ainda tinha saldo, a empresa se quiser poder não solicitar o vt do mês seguinte? alegando com isso que ele ainda tem saldo o suficiente?

Se puderem me informar a lei, jurisprudencia, emenda...vou ficar tbm agradecida!!!

reynaldes fernandes pinto

Reynaldes Fernandes Pinto

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 13:58

Boa tarde Luciene
Verifica se este texto te ajuda.
abraços
reynaldes



VALE-TRANSPORTE



O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.



Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.



Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.



UTILIZAÇÃO



O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.



Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.



BENEFICIÁRIOS



São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

os empregados definidos pela CLT;

os empregados domésticos;

os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;

os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;

os atletas profissionais;

os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS



Pela leitura da Lei e da regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do Vale-Transporte, salvo se a respectiva Constituição, Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.



EMPREGADOR - DESOBRIGAÇÃO



O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.



NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO



O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.



FORNECIMENTO EM DINHEIRO



A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006.



Portanto, continua proibido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.



REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER



O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:



- seu endereço residencial;

- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.



A empresa deverá obter declaração negativa quando o funcionário não exercer a opção deste benefício.



Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.



Falta Grave



O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.



Portador de Deficiência - Passe Livre



Determinadas prefeituras municipais concedem "passe livre" para portadores de deficiência, no transporte coletivo do respectivo município.



No regulamento do Vale Transporte (Decreto 95.247/1987), o artigo 2 estipula que "O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa."



Trata-se de benefício de reembolso de despesas efetivas. A recepção da gratuidade municipal anula a despesa.



Nesta hipótese, como empregado, o portador de deficiência deverá declarar tal condição ao empregador. A declaração falsa pode ser considerada como falta grave. Entende-se que, neste caso, sobre o transporte gratuito, por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do empregador.



CUSTEIO



O Vale-Transporte será custeado:



- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.



A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.



PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO



O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.

O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

Exemplo:

Empregado admitido em 15 de junho. Utilizará 20 passes no período de 15 a 30 de junho. O total de passes, considerando o mês completo de junho, é de 40. Custo do vale transporte individual: R$ 1,75. Salário-base mensal: R$ 500,00.

Proporção de vale-transporte no mês da admissão: 20 divididos por 40 = 50%.

Custo do vale transporte em junho: R$ 1,75 x 20 = 35,00

6% x R$ 500,00 = R$ 30,00

Desconto proporcional: R$ 30,00 x 50% = R$ 15,00

Encargo de VT do empregador no mês de junho: R$ 35,00 - R$ 15,00 = R$ 20,00.

Na demissão do empregado este deve devolver os passes que sobraram, ou então se procede ao desconto do valor real dos passes não utilizados. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os vales que adquiriu, logo ocorrendo uma demissão no curso de um mês com aviso prévio indenizado, de imediato não mais faz jus o empregado ao benefício concedido, devendo devolver os VT não utilizados ou ser descontado o valor equivalente.



O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.



FALTAS/AFASTAMENTOS - DEVOLUÇÃO



O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.



O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.



Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:



a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

c) multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.



É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.



VT - INTERVALO PARA A REFEIÇÃO (INTRAJORNADA)



Como já disposto anteriormente e de acordo com que estabelece o art. 1º da Lei 7.418/1985, o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de trabalho do empregado.



Assim, salvo disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição, conforme dispõe jurisprudência abaixo.



No entanto, com base no próprio PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da saúde do trabalhador, cabe ao empregador proporcionar ao empregado condições para que este possa usufruir de, no mínimo, uma refeição durante a jornada de trabalho, de acordo com os intervalos para descanso em relação a carga horária trabalhada.



Não se trata, portanto, de previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de vida do empregado, bem como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas atividades.



BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO



A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:



- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.



Exemplo



O empregado utiliza 4 Vales-Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Salário mensal de agosto R$ 500,00 + R$ 50,95 a título de horas extras a 50%.



- nº de dias de trabalho no mês de julho: 23

- nº de Vales-Transporte necessários: 92

- valor dos Vales-Transporte: R$ 161,00 (1,75 x 92)

- 6% do salário básico (R$ 500,00): R$ 30,00



Portanto:



- do empregado será descontado: R$ 30,00

- a empresa custeará: R$ 131,00



VALOR INFERIOR A 6%



Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.



Exemplo



O empregado utiliza 2 Vales-Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Salário mensal do mês de agosto R$ 1.400,00.



- nº de dias de trabalho no mês de julho: 23

- nº de Vales-Transporte necessários: 46

- valor dos Vales-Transporte: R$ 80,50 (1,75 x 46)

- 6% do salário: R$ 84,00



Portanto, do empregado será descontado: R$ 80,50 e não R$ 84,00 (6% do salário) devido o valor integral dos Vales-Transporte ser inferior aos 6% do salário.



QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR



A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.



A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.



Comprovação da Compra



A venda de Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:


- o período a que se referem;

- a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

- o nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.



NATUREZA SALARIAL



O Vale-Transporte no que se refere à contribuição do empregador:


- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

- não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);

- não configura rendimento tributável do beneficiário.



O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III da CLT.


EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO



O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.



Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e passar a utilizá-lo de forma irregular, que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87, deve ser orientado pelo empregador para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).



JURISPRUDÊNCIA



RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência assente nesta C. Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, é no sentido de que compete ao empregado comprovar que requereu a concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, de modo a possibilitar exigir do empregador o pagamento da indenização pela não-concessão do benefício. Não é essa a situação fática dos autos. Nos termos do v. acórdão regional, a reclamada sequer comprovou que o empregado não reivindicou o benefício, deixando de apresentar documento burocrático colhido pelo empregador no ato de admissão. Trata-se de matéria fático-probatória, que não pode ser objeto de reexame nesta C. Corte, não retratando o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, que se refere à demonstração dos requisitos para recebimento do vale-transporte ser ônus do reclamante. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-768/2006-080-02-00.4. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 25 de abril de 2007.



VALE-TRANSPORTE CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. PROC: RR - 26/2005-000-22-00. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 26 de novembro de 2008.



EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser prestigiados os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição da República, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que a natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos Acordos Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo valor aos salários. Processo 01072-2006-105-03-00-1 RO TRT 3ª Região. Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2007.



EMENTA: VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA -NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua forma de pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada alterando sua natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando estipulado, na norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. Processo 00327-2006-017-03-00-0 RO TRT 3ª região. Juiz Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.



ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário do reclamado. Em reexame necessário, por unanimidade de votos, decidir da mesma maneira e, ainda, reformar parcialmente a sentença para: 1) autorizar a dedução do percentual de 6% incidente sobre o salário básico do reclamante, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, proporcional aos dias nos quais poderiam ser concedidos o vale-transporte; 2) determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir de 27-08-2001. Valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na época da prolação da sentença. Número do processo: 00400-2005-382-04-00-1 (REO/RO). Juiz Relator JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA . Porto Alegre, 2 de maio de 2007.



Bases: Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/1987 e os citados no texto.

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 14:09

Luciene

Nesse caso ele pode ser até demitido por justa causa porque fraudou a solicitação de vale transporte. Mas o mais viável a fazer é chamar o funcionário para conversar e pedir que o mesmo refaça sua solicitação de VT e faça um acordo com ele para a devolução desses valores.

E sobre o segundo caso, se ele tem valores no cartão e vc não creditar, corre o risco dele reclamar que a empresa não fazia o pagamento correto, e alegar que tem saldo por vários motivos que o impediu de gasta-los, como pegar carona e outros.

Vale Transporte - Lei n. 7.418/85 - Decreto n. 95.247

abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
LUIS HERMINIO DOS SANTOS BARBOSA

Luis Herminio dos Santos Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Sexta-Feira | 30 julho 2010 | 18:35

Srs.,

adoto este procedimento já algum tempo, descontando o saldo remanescente de cada usuário, optando em comprar somente a diferença do total do Vale Transporte a ser utilizado no mês.

Mas curiosamente, lendo este fórum, faço o mesmo questionamento, uma vez que, na legislação pertinente não consta nenhuma norma ou procedimento neste sentido, existe alguma jurisprudência, lei ou decreto que regulamente este procedimento ?

Att.,
Herminio.

Ricardo Julio da Silva

Ricardo Julio da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 15:53

Prezados, boa tarde.

Gostaria de saber quando a empresa fornece o transporte para os funcionários ela poderá descontar a porcentagem de 6% do salário base dos obreiros? Se não, gostaria de saber qual é o fundamento legal?

desde já agradeço,

Ricardo Julio,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 28 maio 2011 | 17:45

Hermínio, a própria Lei do VT e outras que o regulamentam permite que seja recomposto o saldo do VT no caso de sua não utilização, além, é claro, dos procedimentos disciplinares a que se expõe o empregado que faz mal uso deste benefício.
Consulte a Lei nº 7.418/85, o Decreto nº 95.247/87, Lei nº7.619/87, a OJ 215 do TST, o Decreto nº 95.247/88, a OJ nº 215, da SDI-1, do C.TST.

Ricardo, bem vindo ao Forum Contabeis!
Não sei se entendi sua pergunta. Se trata-se do Vale Transporte, seu fundamento está na lei que criou o VT e os decretos que vieram a regulamenta-lo, o desconto se limita a 6% do salário base, não considerando horas-extras, gratificações, etc, além de confirmar que o desconto será sempre o menor valor apurado, quando por exemplo o valor total do VT é menor que os 6% do salário, neste caso descontamos o menor valor que é justamento o valor do VT.
Mas, se a empresa fornece transporte próprio poderá sim descontar os 6% do empregado.
Lembrando que em se tratando de transporte próprio fornecido pelo empregador poderá configurar com horas "in intinere" - nos termos do parágr. 2º do artigo 58 da CLT -, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. E, ainda, o tempo gasto pelo trabalhador no percurso casa/trabalho/casa, ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, deverá ser computado na sua jornada.

Abraçso à todos!!!

mariza ferreira ribeiro

Mariza Ferreira Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 18:03

oi, tudo bem?
Tenho uma duvida, pedi demissao , fiquei de cumprir o aviso, mas acabou que cumpri uma semana, e estou faltando o resto dos dias. a empresa diz que quando acabar o prazo do aviso quer meu vale transporte, porem nao queria devolver, pois acumulou de uns dias que peguei carona e nao quero devolver. o que acontece se eu nao devolver? só descontarão dos dias que eu nao fui?
obrigado!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2012 | 19:51

Sim, Mariza.
O VT é para uso exclusivo de ida er volta ao trabalho. No seu caso a empresa irá descontar de suas verbas rescisórias os valores dos vales transportes não utilizados.

A Lei que criou o benefício diz, inclusive, que o trabalhador que utilizar-se de transporte próprio ou de carona, perde o direito ao benefício, e sua utilização inadequada, de modo que contrarie o disposto na Lei, enseja a este trabalhador a perda do benefício ou outroas as sanções legais previstas, podendo chegar a dispensa por justa causa.

Sendo assim, se vc relamente não devolver a empresa poderá descontar em sua rescisão. Espero que agora sabendo do que determina a Lei tenha cuidado em próximas oportunidades de trabalho.

Espero ter ajudado.

Jessica Martins

Jessica Martins

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 11:16

Bom dia a todos.
Gostaria de saber se quando o funcionário falta posso descontar os 6% do salário independente de a falta ser justificada ou não, além de abater a quantidade de vale-transporte não utilizada no dia de faltas.

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 13:53

Olá Jessica, o vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Havendo ausência do empregado ao trabalho (mesmo justificada, como o caso de doença), a empresa poderá optar por uma das situações abaixo:

- exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;

- no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior; ou

- multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

Dessa forma, o desconto do vale-transporte é legal.

A base legal é a Lei Nº 7.418 - DE 16/12/1985 - DOU DE 17/12/85.

Até mais.

Pois não?

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