Postada:Segunda-Feira, 16 de abril de 2018 às 00:11:25
Boa noite Prezada Colega, tudo bem?
Peço perdão, só agora vi sua mensagem porque a notificação dela estava no Spam do meu e-mail, para ser sincero, é muito difícil dar uma orientação bem acertada por aqui devido a complexidade da nossa legislação que pede uma grande gama de informações para o correto tratamento tributário.
O que posso lhe dizer é que esse NCM se encontra descrito entre os produtos sujeitos a
Substituição Tributária conforme Item 10, alínea "g" do Art. 313-W do
RICMS/SP, contanto é claro que o produto em questão se enquadre na descrição dada neste dispositivo:
"g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;"Outra informação importante, existe um Protocolo firmado entre MG e SP que engloba esse NCM, é o
Protocolo ICMS 28/2009, de acordo com a Cláusula Primeira deste protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a ser retido é do Remetente da Mercadoria, mas devem ser observadas também as exceções previstas na cláusula segunda desse mesmo protocolo onde ele não terá efeito. Lhe recomendo então uma leitura atenta nesse protocolo.
Se quiser me passar melhores detalhes desta operação, como de que produto se trata e mais detalhes do fornecedor e do adquirente talvez eu possa lhe ajudar melhor, exemplo: Se o destinatário é fabricante da mesma mercadoria.
Espero ter contribuído!
Att,
"Quanto mais aumenta nosso conhecimento, mais evidente fica nossa ignorância."
(John F. Kennedy)
Graduando em Gestão Financeira
Email: fabricio.moraes01@yahoo.com.br
Atividades: Escrita Fiscal e Assessoria Fiscal/Tributária