Ernesto, boa tarde
Complementando a resposta de nosso colega Guilherme.
Na verdade, temos dois problemas nesse caso.
Primeiramente, a Junta Comercial provavelmente não irá registrar o médico como Empresa Individual, tomando como base o art. 966 do Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Desta forma, terá de proceder com o registro no cartório, que por sua vez, não registra empresas individuais, mas sim,
EIRELI e Sociedades.
Outro ponto é o artigo 150 do RIR, pois mesmo que a Junta Comercial registra-se o médico nessa modalidade, o Regulamento do
Imposto de Renda prevê que a tributação deve ser feita nos moldes de Pessoa Física, situação em que inviabiliza a tributação pela empresa.