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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaração de espólio

Joao

Joao

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 março 2018 | 19:15

Prezados,
Boa noite.

Recorro a vocês para sanar algumas dúvidas:

Dois filhos administram os bens do espólio dos seus pais falecidos conjuntamente e possuem uma conta-corrente (aberta em 2017) para receber aluguéis, pagar contas, pagar dívidas, etc. Um deles é inventariante de processo judicial ainda em andamento. Considerando que os bens imóveis e rendimentos são do espólio, mas a conta-corrente é de titularidade dos herdeiros apenas, (1) a conta-corrente deve ser citada apenas na declaração de espólio de um dos falecidos (eram casados mas com declaração separada ), do inventariante ou de ambos filhos? (2) E os rendimentos financeiros associados a essa conta-corrente?

Obs.: Os rendimentos financeiros (juros de conta-corrente, Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva) constam no informe com o CPF do inventariante e 1º titular da conta. O mesmo consta como inventariante nas declarações de espólio. Apesar disso, não há a opção de indicá-lo como titular da conta-corrente na declaração, por não ser dependente.

Grato,
João

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 11 março 2018 | 16:13

Uma boa salada, o Espolio e constituído a partir do óbito, e o inventariante e o responsável pela administração do mesmo, somente ele, e o responsável perante todos, credores e devedores. Portanto deveria ter aberto uma conta especifica do espolio, em nome do inventariante, no Banco fariam a mesma pois e praxe esse procedimento, a conta e ; ESPOLIO de Fulano de tal, inventariante sicrano de tal, e essa conta e para passar todos os valores a debito e créditos originários da administração do espolio, na declaração do mesmo essa conta e apresentada com o seu saldo em 31.12.2017, e nada tem a declarar ainda na conta dos herdeiros, visto que o inventario esta em andamento, no entanto decidindo a partilhar os ganhos do espolio, poderá fazer como um adiantamento da legitima, e será escriturada na demonstraça do movimento do espolio, ha época de prestação de contas ao juiz. Essa prestação de contas devera estar formalizada adeq1uadamente, bem como a documentação base da mesma devera estar , em ordem e legalmente constituídas de recibos e notas etc.No seu caso deveria ter sido aberta uma conta para cada espolio, pois pela sua exposição sao dois ., como procedimento nao foi o adequado, mas nao houve ma fe no mesmo, mas somente falta de orientação por parte do advogado responsável. A soluçao e citar a tal conta nos dois espólios (declaração), visto que a receita pelo visto foi englobada na mesma.Persistindo alguma duvida nos retorne com esclarecimentos bem explicitos da mesma. Boa sorte e saude.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Joao

Joao

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 22:45

Muito obrigado pela resposta, Sr. Manoel!

Realmente, a situação ficou um pouco confusa sem a criação de duas contas (muito resumida pelo Sr. como "boa salada"). Tentando esclarecer um pouco mais:
(1) Os pais faleceram casados, em regime de comunhão de bens, e os bens são todos comuns aos dois. Devido a obstáculos no processo, hoje há dois espólios.
(2) As declarações de IRPF são separadas para minimizar a alíquota efetiva (assim como já era antes do falecimento). Parte dos imóveis na declaração da esposa, parte na do marido, como muitos casais costumam fazer.
(3) A conta corrente (com titularidade dos dois herdeiros) foi criada para o fim exclusivo de administrar as finanças do espólio. Mesmo o filho inventariante sendo o legalmente responsável, os dois filhos acabam dividindo tarefas. Houve orientação do advogado responsável de se abrir uma conta com o espólio como titular (como o Sr. descreveu). Tentaram fazer dessa forma mas o banco criou alguma dificuldade. Consultaram o advogado novamente e o mesmo concordou com a solução de se abrir uma conta em nome do inventariante (podendo ser conjunta com o outro herdeiro).
(4) Os ganhos não do espólio não serão (na visão atual) partilhados antes do fim do inventário.

Dessa forma, pergunto:
(a) A conta-corrente deve ser declarada em ambas declarações de espólio ou em qualquer uma das duas? Caso seja em ambas, dividindo igualmente?
(b) O mesmo vale para os rendimentos financeiros (baixo valor associado a juros de conta-corrente)?

Saudações,
João

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 06:26

Prezado colega João, ainda bem que voce entendeu minha colocação, vamos ao caso, na realidade, voces deveriam ter procurado outro Banco, menos complicado, pois estamos careca de abrir contas com essa característica. Outro detalhe,os resultados do espolio podem após o oferecimento a tributação dos mesmos, podem ser distribuídos sim como adiantamento da legitima, evidentemente contra recibo e a apresentação de contas, periodicamente, ou como seu advogado orientar. Mas se optarem para distribuição ao final tudo bem. Quanto a situação da conta a sua colocação e a mais recomendada, colocar 50% em cada declaração ( explicitar isso) tanto da conta como dos rendimentos. Outro detalhe esse inventario esta sendo feito via judicial? Nao poderia ter sido feito via extra-judicial, teria sido muito mais rapido, porem o advogado e que esta apto a lhe explicar isso , pois voces e que conhecem os detalhes, certo, mas e bom inquiri-lo sobre esse aspecto, para ver que voces, nao estao completamente por fora dos procedimentos.Quanto ao advogado, fiquem atentos, pois se esta cobrando partidas mensais para manutençao do processo, isso vai durar muito, mas se foi honorarios a serem pagos ao final, sera melhor. Conheço caso de inventario que veio a nossas maos , que ja durava 20 anos, e ja tinha passado por 2 advogados e nao concluia nunca, porque os mesmos recebiam honorarios mensais para manutençao e acompanhamento do mesmo ( olho vivo).
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Joao

Joao

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 08:56

Prezado Sr. Manoel,

Mais uma vez, muito obrigado pela esclarecedora resposta! Ficaremos atentos a esses detalhes para evitar futuros transtornos.

Obs. 1: Entendida a possibilidade de adiantamento da legítima, mas enquanto houver dívidas no espólio (não citei isso antes), entendo que não faz sentido.
Obs. 2: O inventário precisou ser judicial mesmo, mas sem cobranças mensais para manutenção. De qualquer forma, obrigado pelo alerta.

Saudações,
João

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 11:40

Prezado colega, como você mesmo observou, e eu não tinha a informação, realmente havendo DIVIDAS do espolio , não ha que se falar em adiantamento da legitima, só se não houvesse dividas. Você interpretou corretamente, parabéns. Conte sempre conosco, estamos aqui com a intenção de ajudar sempre.
Sds. Ribeiro.

Hum homem só e homem se não tiver nada do que se envergonhar., em suas atitudes de vida.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea

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