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ICMS Diferido Port Cat 22/2007

Larissa Silva

Larissa Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 08:28

Bom dia
Tenho uma empresa optante do Simples Nacional, essa empresa faz remessa para industrialização(5.901) para terceiros no Estado de SP.
No retorno dessa remessa(5.902) é cobrado a mão de obra e o material aplicado(5.124).
È devido o diferimento para o encomendante? Sendo que o encomendante é optante pelo Simples Nacional, e o industrializador é RPA.

Desde já agradeço e aguardo retorno breve .

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 14:49

Boa tarde Larissa!

Lendo a portaria ,ela é um regime especial, penso que sim, vou destacar a portaria e o artigo que ela vincula, o artigo 430 ,justamente as empresas do SN.

Portaria CAT-22, de 8-3-2007
(DOE 09/03/2007; Retificação DOE 16/03/2007) Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados

Artigo 1º da portaria Cat 22

"o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída "

Artigo 3° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.


Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

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