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Notifição Af/Mg por Omissão de Receita

Wanderson Freire Gonçalves

Wanderson Freire Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 11:15

Bom dia!

Um Cliente meu optante pelo ImplSIMPLES NACIONAL ATIVO foi notificado pela AF/MG por omissão de receita ( nunca declarou ) atraves de cruzamento maquina cartão de crédito.

O aditor da AF/MG me sugeriu que fizesse uma denuncia expontanea mencionando os valores ora levantados e solicitasse se for o caso o parcelamento junto a Af.

Porem ele esta cobrando somente o ICMS a aliquota de 8,4% e me restringiu de fazer o recolhimento dentro do PGDAS com a alíquota do respectivo enquadramento.

Gostaria de saber se isso é devido....uma vez comunicado pela AF sobre a irregularidade se eu perco esse direito. Segue abaixo o artigo do Simples...

Alguem ja passou por essa situação que possa me ajudar.


Segundo o Regulamento do Simples Nacional:

A Resolução CGSN nº 94, de 2011, determina o seguinte:
"Art. 83. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)
"Art. 84. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)
"Art. 85. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)
I – omissão de receitas;
II – diferença de base de cálculo;
III – insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
"Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

Abaixo parte do comunicado da AF/MG

Sr. Contribuinte,
Comunicamos que através do procedimento fiscal auxiliar previsto no Art. 66, III, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA (estabelecido pelo Decreto Nº 44.747/2008), denominado cruzamento eletrônico de dados, foram detectadas inconsistências a partir do confronto entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.
Portanto, desde já, fica V.S.ª INTIMADO, nos termos do Art. 68 do RPTA, a justificar as inconsistências apontadas ou apresentar documentos no prazo de 10 dias úteis.
Por oportuno, em obediência ao ditame do art. 66 do RPTA, informamos que a presente correspondência não configura início de ação fiscal. Portanto, não existe, até o momento, qualquer óbice à utilização do instituto da denúncia espontânea regulamentada no art. 207 do mesmo diploma legal.


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