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Troca de Mercadorias

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 16:39

DEFINIÇÕES

Para verificarmos os procedimentos a serem adotados quanto á operação de troca, hipótese em que serão adotados os conceitos de:

garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

A operação de troca diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão ou não de garantia, assumida pelo fornecedor.

DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA

O estabelecimento que receber, mercadoria devolvida pelo produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado em razão da saída da mercadoria, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:

haja prova cabal da devolução;
o retorno se verifique:

dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

Procedimentos do Estabelecimento Recebedor da Mercadoria Devolvida

Os procedimentos a serem adotados pelo estabelecimento recebedor da mercadoria:

Deverá emitir Nota Fiscal, indicando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, e a identificação da pessoa que promover a devolução, a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

3.2. Retorno das Mercadorias para o Estabelecimento de origem

A nota fiscal emitida conforme Tópico 3.1 desta Matéria servirá para fins de acompanhamento da mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Quando a devolução for efetuada por produtor, será emitida nota fiscal de produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem deverá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para registro da operação.

4. FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A nota fiscal será emitida utilizando o CFOP 1949 ou 2949 - Devolução em Garantia ou Troca de Mercadoria, poderá ser creditado, desde que a operação de venda tenha sito onerada com o imposto.

No campo "Informações Complementares" poderá ser informado que se trata de Devolução em Garantia ou Troca de Mercadoria, partes e peças.

5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações de troca de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em razão de garantia, o contribuinte substituto deve adotar o mesmo procedimento adotado na devolução da mercadoria, haverá a manutenção do crédito do ICMS próprio e do ICMS de substituição tributária, por ter sido anulada a operação.

Na hipótese de operações com consumidor final não contribuinte , onde não foi aplicada a substituição tributária, por não ter ocorrido fato gerador ou operação subseqüente, devendo o contribuinte adotar os procedimentos constantes no artigo 452 do RICMS/SP.

6. CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 145/2006

ICMS - Crédito referente a mercadorias devolvidas por não contribuinte - Considerações.

Resposta à consulta tributária n.º 145/2006, de 20 de abril de 2006.

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, com atividade de comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas, apresenta consulta nos seguintes termos:

"1 - É de nosso conhecimento, que a legislação prevê a possibilidade da Empresa se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias, na hipótese de devolução realizada por contribuintes do ICMS, desde que a operação seja comprovada por meio de documento hábil, isto é, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento que realizar a devolução.

1.1 - Em relação à devolução de mercadorias realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, devolução esta que não seja motivada por troca ou garantia, apenas um desfazimento de Venda, a empresa tem direito ao crédito do ICMS pago por ocasião da venda?

1.2 - É possível fazer essa devolução, pedindo ao cliente que declare no verso do documento da compra (Nota Fiscal ou Cupom), os motivos da devolução?

1.3 - Tendo a empresa direito ao crédito do ICMS mencionado no subitem (1.1), e procedendo a essa devolução na forma do subitem (1.2), a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada?

1.4 - Caso a devolução seja motivada por troca de mercadoria, mas no valor seja inferior ao da substituída, a empresa pode e de que forma se creditar da diferença do ICMS?

2. Há uma outra situação, o cliente (aqui chamado de cliente número 01), pessoa física, não contribuinte do ICMS, compra a mercadoria, nós emitimos o cupom, na seqüência emitimos um outro cupom para outro cliente (aqui chamado de cliente número 02), e aquele primeiro cliente (número 01), antes mesmo de sair de nosso estabelecimento decide não levar mais a mercadoria, o nosso emissor de cupom fiscal, não permite o cancelamento dessa venda, porque só é possível cancelar um cupom fiscal na seqüência da emissão do mesmo.

2.1. Qual o procedimento a seguir para o cancelamento dessa venda?".

2. A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

3. A previsão do artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 refere-se à devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca, a saber:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)" (g.n.)

4. Na devolução da mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. Não há exigência da declaração do cliente no verso do cupom fiscal, porém, por precaução, tal procedimento deveria ser adotado pela Consulente, qual seja, a declaração do cliente no verso do cupom fiscal, com a identificação completa do cliente e o motivo da devolução.

5. Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada, nos termos dos artigos 136 e 138 do RICMS/2000. O valor total correspondente ao imposto debitado por ocasião da saída pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 2 do §1° desse artigo.

6. Quando da saída da mercadoria pela qual houve a troca, emitirá documento fiscal correspondente ao valor total dessa nova operação.

7. Referente ao questionamento n° 2 da petição de consulta, transcrito no item 1 desta resposta, a Portaria CAT 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, por seu artigo 27, prevê a emissão do "Cupom Fiscal Cancelamento", desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Assim, não havendo a possibilidade do cancelamento do Cupom Fiscal na hipótese analisada, a Consulente deverá proceder como descrito no item 4 desta resposta.

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Denise Pedrosa Roberto

Denise Pedrosa Roberto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 10:09

Bom dia!

Sim, deve ser tributado o ICMS na saída de material para troca em garantia.

Ressalto que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria, independentemente da natureza jurídica ou econômica da operação.

Fonte: (Arts. 2º, I, e § 4º; 127, V, e 186 do RICMS/2000)

Att.

Denise

Denise Pedrosa Roberto

Denise Pedrosa Roberto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 14:04

Não há nenhum problema em receber essa troca.

O prazo para recebimento do material vai de acordo com a política interna de cada empresa, a que trabalho por exemplo só aceita troca até 90 dias após a venda.

Att.

Denise

lucitelma soares

Lucitelma Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 13:06

Boa tarde... meu cliente é prestador de serviços ( clinica veterinaria). Ele recebeu uma mercadoria para uso interno e estava errada mercadoria. Ele quer devolver. Como fará para devolver. Ele não é contribuinte ICMS.

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 09:23

Bom dia,

Aqui na empresa (contribuinte do ICMS, regime normal), temos uma mercadoria, sem garantia, mas que vamos realizar troca por outra mais atual (TRADE-IN) em promoção oferecida pela fabricante. Neste caso, para enviar a mercadoria, como seria a Nota Fiscal?
CFOP:
Operação:
ICMS:

Tenho lido alguns tópicos onde consta a operação de Remessa para Devolução ou Troca "em garantia", e também sobre a obrigação de emissão de nota fiscal pelo recebedor da mercadoria, e não para PJ emitente e contribuinte do ICMS.

Peço, por favor, que indiquem base legal!

Muito obrigado,

Leandro

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 13:39

Boa tarde,

Temos um cliente que é um comercio varejista de vestuario.
Desta forma recebe há varios casos de trocas de mercadorias todos os dias, e várias trocas.
Pergunta: A empresa é do Simples Nacional, posso emitir uma nota apenas no final de cada dia especificando todas as mercadorias que entraram como troca naquele dia?

Obrigada

Aline Rossi
JEAN GOIS

Jean Gois

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 10:04

Bom dia amigos,
Recebi uma mercadoria que apresentou defeito, emiti uma nota de devolução da mesma. Agora a empresa me mandou outra mercadoria de garantia. Qual CFOP devo lançar essa nf?

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 17:30

Boa tarde Jean,

Particulamente entendo que se voce recebeu uma nota com CFOP 5.102 ( exemplo) e emitiu uma nota de saida para anular a mesma, que seria uma 5.202, quando efetuada a troca de fato voce entra com CFOP normal 1.102, pois a primeira operação ja encontra-se anulada.

Espero ter ajudado

Aline Rossi

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