Alex, esta é a resposta da SF que obtive:
Prezado Demostenes,
Com relação à forma de preenchimento dos dados do ICMS previstos no layout do Anexo Único da Portaria CAT 102/07 por parte das empresas cadastradas no Simples Nacional, orientamos que:
1. Código da Situação Tributária - CST (Campo 38): utilizar o código "90 - Outras", até que exista código específico para o Simples Nacional;
2. Alíquota do ICMS (Campo 39): utilizar a alíquota do produto incidente na operação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do RICMS;
3. Base de Cálculo do ICMS (Campo 43): conforme indicado no § 2° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 10/07, esse campo do documento fiscal deve ser "inutilizado" quando emitido por empresas do Simples Nacional. Como no REDF esse campo é obrigatório, orientamos pelo preenchimento do valor "0,00";
4. Valor Total do ICMS (Campo 44): conforme indicado no § 2° do artigo 2° da Reesolução CGSN n° 10/07, esse campo do documento fiscal deve ser "inutilizado" quando emitido por empresas do Simples Nacional. Como no REDF esse campo é obrigatório, orientamos pelo preenchimento do valor "0,00".
Ressaltamos, por fim, que o REDF deve refletir o documento impresso, de sorte que, caso tenham sido impressas outras informações no documento em papel, essas mesmas informações devem ser transportadas para o REDF.
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Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo