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Nota Fiscal de Recusa

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 17:52

Prezados colegas,

Uma empresa emitiu uma nota de venda, porém essa nota sofreu recusa por parte do cliente.
Estava pesquisando em outros tópicos e vi que é necessário emitir uma nota fiscal de entrada para empresa vendedora, porém fiquei com algumas dúvidas, pois em alguns tópicos falam que é preciso emitir a NF com CFOP 1.949/2.949 e outros falam que é com CFOP 1.202/2.202. Qual é o procedimento correto a se fazer?
Ainda, como devo preencher os campos das informações do destinatário/remetente? É informado os dados do cliente?

Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 08:15

Paulo esse procedimento não está em legislação, é conforme a operação, use o CFOP adequado ao seu caso concreto, coloque no campo dados adicionais aquilo que de fato ocorreu em decorrência da recusa. Geralmente, os Estados saem com um procedimento devido a resposta a alguma consulta: parecereces, comunicados, notas explicativas, etc.
Emita a nota fiscal de entrada e coloque o CFOP adequado e faça uma redação conforme a recusa, essa nota fiscal é para simples regularização do estoque.

everton silva

Everton Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 08:23

Eu gosto de seguir essa linha da Totvs

http://tdn.totvs.com/pages/releaseview.action?pageId=269448809

Utilizando
Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente fabricante, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) , conforme o caso.

II - Na emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deve informar os dados de seu próprio estabelecimento nos campos referentes ao “Destinatário/Remetente”.

Lembrando que este procedimentos foi normatizado pelo Estado de São Paulo podendo haver entendimento divergente em outros Estados.

Artigo 453, I, do RICMS/2000; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13296/2016

(Antes eu usava o 1.949)

"Quando um homem com experiencia encontra um homem com dinheiro, o homem com experiencia parte com dinheiro e o que tem dinheiro parte com experiencia"
Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 09:20

Bom dia,

Paulo, neste caso emita a nota fiscal com CFOP 1.202 (Interna)/ 2.202 (Interestadual), tomando por base a CONSULTA Nº: 128, de 30 de novembro de 2015; devendo conter no campo "Informações Complementares" as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original (§ 3° do Art. 244 Ricms/PR).

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 10:24

Aqui no Ceará, artigo 675-G, II, RICMS/CE. Observe que é genérico, manda citar o número da nota fiscal (que é óbvio) e nada mais! Nota fiscal para simples controle do estoque e aqui no Ceará permite que se use a nota fiscal de entrada para o próprio retorno, seja como for, como é do Paraná, observe os comandos colocados pelo Rafael.

"Art. 675-G. Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:
I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.
..."

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