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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 18 março 2018 | 10:52

Colocar em isento , MEI. . Ja fez a DIMEI em janeiro? quem que ser coerente a da pessoa fisica com a do MEI. Olho vivo pra nao fazer M.
Sds> rIbeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Francis Selau de Oliveira

Francis Selau de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 18 março 2018 | 10:55

Bom dia!

Segue abaixo, um texto sobre DIRPF e o MEI.

1. Está obrigada a apresentar à declaração anual a pessoa física que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

2. Também estão obrigadas a apresentar a declaração àquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2017:

a) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;

d) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

e) passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou

f) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

3. A pessoa física titular do MEI que se enquadrar em algum dos requisitos acima mencionados deverá entregar a DAA de 2018.

Base Legal: IN n.º 1.794/2018.

4. RESPOSTA:

a) O empresário individual enquadrado no simples pelo simples nacional e optante pelo MEI em relação ao ano-base de 2017 ficará obrigado a elaborar e entregar a declaração de ajuste anual, desde que, se enquadrar em alguma das regras do tópico acima comentadas;

b) A Receita Bruta auferida no ano-base pelo MEI não é receita da pessoa física;

c) A PF titular do MEI tem direito ao recebimento do lucro;

d) Para maiores esclarecimentos sobre o lucro passível de distribuição a PF titular do MEI segue abaixo nossos comentários sobre o tema.

Rendimentos do Microempreendedor Individual - MEI

Sumário

1. Introdução

2. Definição de MEI

3. Tratamento do imposto de renda

4. Resumo

1. Introdução

Nesta matéria trataremos sobre os rendimentos da pessoa física titular do Microempreendedor Individual optante pelo MEI.

2. Definição de MEI

Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406/2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que:

a) exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN n.º 94/2011;

b) possua um único estabelecimento;

c) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

d) não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96 da Resolução CGSN n.º 94/2011.

e) O MEI é modalidade de microempresa. (Art. 18-E, § 3.º da LC 123/2006)



3. Tratamento do imposto de renda

São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos de participações societárias:

a) Valores efetivamente pagos ao Microempreendedor Individual - MEI, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados;

b) A isenção de que trata a letra “a” acima fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste:

c) O disposto na letra “b” acima não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite previsto na referida letra “b”, sendo que, neste caso o livro diário deverá ser encadernado e registrado na Junta Comercial ou Cartório conforme o órgão de registro do MEI (Art. 10 da Lei 9.249/1995 e art. 1.150 do Código Civil).

d) Pró-labore. - Considerando-se que o MEI contribui com a previdência social através do DAS, e o valor do INSS já está incluso, conclui-se que não será possível a retirada de pró-labore.

4. Resumo:

a) No caso do MEI não possuir escrituração contábil regular procede-se de forma análoga à distribuição de lucros das empresas simples nacionais, ou seja, sobre a receita bruta aplica-se o percentual de presunção do lucro presumido previsto no art. 15 da Lei 9.249/1995 e do valor do lucro presumido deduz-se o IRPJ apurado e recolhido no DAS. Assim, como o MEI não recolhe IRPJ o valor passível de distribuição será o resultado apurado mediante aplicação o percentual de presunção sobre a receita bruta auferida.

b) Por outro lado, caso o MEI mantiver escrituração contábil regular poderá distribuir o lucro contábil de forma análoga ao lucro das demais pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado cujo valor será isento de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual sendo que, neste caso o livro diário deverá ser encadernado e registrado na Junta Comercial ou Cartório conforme o órgão de registro do MEI (art. 10 da Lei 9.249/1995; Código Civil, art. 1.150);

c) Aplica-se ao MEI o mesmo tratamento da ME ou EPP optante pelo simples nacional, sendo que, nada impede que o MEI retire lucros durante o ano-base;

d) O valor efetivamente distribuído a título de lucros ao MEI deverá ser informado na ficha de rendimentos isentos do contribuinte pessoa física na linha 09;

e) Exemplos: Considerando que no ano-base de 20104 o MEI auferiu

Descrição

Rendimentos Isentos e Não Tributáveis R$

Receita relativa à venda de mercadorias no valor de R$50.000,0 (x) 8%

4.000,00

Receitas relativas à prestação de serviços no valor de R$40.000,00 (x) 32%

12.800,00



Base Legal: LC 123/2006, art. 14. º; IN RFB n. º 1.500/2014, art. 8. º, II, § 3. º e § 4.º; Resolução CGSN n.º 94/2011, art. 131

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 20:34

Olá pessoal, tenho um cliente MEI para fazer o IR.

Ele tem uma segunda renda além da renda do MEI. Fiz o DRE dele e me surgiu a seguinte dúvida: Uma parcela tributável de 10.000,00 eu devo informar no campo rendimento recebidos? eu entendo que sim, mas não senti segurança em faze-lo.

Anderson A

Anderson a

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 16:28

Boa tarde, a todos

Tenho uma duvida referente ao MEI (COMERCIO), conforme abaixo:

Receita Bruta 2017 - > R$ 66.000,00
Despesas (Notas de mercadoria para revenda e aluguel da loja -com documentação comprovada) - > R$ 33.000,00
Total de lucro -> R$ 33.000,00

Receita Isenta 8% -> R$ 5.280,00
Receita Tributada -> R$ 27.720,00


Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 27.720,00
Ficha de Rendimentos Isentos - Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 5.280,00

Neste caso estaria isento de declarar a IRPF, certo?



Att,


Aaj

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