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Preenchimento do IRPF para trabalho sem vínculo empregatício (Cod. 0588)

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 18 março 2018 | 16:12

Pessoal, boa tarde.

Alguém poderia me ajudar a preencher a declaração do imposto de renda pessoa física?
A situação é a a seguinte:

Um beneficiário que irá declarar o imposto de renda ano calendário 2017, recebeu o informe de rendimentos da Pessoa Jurídica, com natureza do rendimento (0588), e o seu informa de rendimentos veio com o seguinte prenchimento:

1- Total de rendimentos tributários (inclusive férias) =======> 39.000,00
5- Imposto de renda retido na fonte =======> 1.276.00

(número hipotéticos)

A minha pergunta é: Na ficha "2 - contribuição previdenciária oficial) nao veio a informação, pois a responsabilidade de recolher o INSS é da pessoa física.
Nesse caso, para critério de preenchimento da declaração de imposto de renda (IRPF) dessa pessoa, tem que informar o total pago no ano de INSS ou não é necessário informar uma vez que a pessoa jurídica não recolheu o INSS pois não foi de sua responsabilidade?

Desde já agradeço.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 18 março 2018 | 19:33

Boa tarde,

Quando a renda for proveniente de serviços prestados às pessoas jurídicas, o autônomo deve solicitar a fonte pagadora (pessoa jurídica) o Informe de Rendimentos para preencher sua declaração corretamente.

Neste cenário, deverá apresentar tais rendimentos e as respectivas retenções na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.

Se a fonte pagadora nao recolheu o INSS retençã de 11%, nao informara.

Porem cabe ressaltar em relação ao INSS a alíquota de contribuição a ser descontada (repassada) pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral conforme determina o artigo 216 § 26º do Decreto.3.048/1999.

Ainda a empresa deverá recolher a parte patronal de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, de acordo com o artigo 22, III, da Lei 8.212/1991.

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Domingo | 18 março 2018 | 22:23

Douglas , mt obrigada pelas considerações.

Agora ficou uma dúvida com relação ao preenchimento do IRPF no programa quanto ao INSS, como ele paga separado pois é autônomo, nesse caso para critério de declaração para receita federal para o seu imposto de renda, não precisa preencher essa informação neh? Pois exatamente, no informe de rendimento que ele recebeu da pessoa jurídica, não informa o valor do INSS e somente dos rendimentos tributáveis e o IRRF.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 12:21

São dois casos distintos, uma coisa é vc ter o INSS retido no informe de rendimento que a empresa mandou e outro caso é vc ter o INSS que ela paga mensalmente para a sua aposentadoria.

Um nao tem nada haver com o outro.

Deverá informar o valor recolhido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na aba Outras Informações na coluna Previdência Oficia

Érica

Érica

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 13:44

Douglas Jr., nessa minha dúvida em questão, como a pessoa física paga seu inss separado por não ter vínculo empregatício, no momento da declaração ele é obrigado informar em algum campo de previdencia social esses pagamentos que foi da responsabilidade pagar ? Ou somente informar na declaração anual no imposto de renda pessoa física o que vem no informe de rendimento dele?

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