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Contribuição Sindical

Caroline Bassani

Caroline Bassani

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 08:27

Recebemos este e-mail do sindicato da cidade de Novo Hamburgo e gostaria de saber a opinião de vocês em relação a contribuição sindical, como estão procedendo nas empresas de vocês?

"Comunicado às empresas e aos escritórios de contabilidade.
Muito se tem falado sobre a autorização dos empregados para desconto em folha de pagamento, por parte das empresas, e repasse aos sindicatos, tanto no que se refere ao Imposto Sindical quanto ao que se refere a Contribuição Assistencial.
O fato principal, é que este assunto deve ser resolvido no âmbito do sindicato. Alguns artigos da CLT foram modificados, mas alguns permanecem inalterados entre estes, o artigo 513 da CLT que fala das atribuições do sindicato, entre estas, impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria econômica.
Sem esquecerque consta no artigo 8 da constituição federal inciso IV, que “a assembleia geral fixara a contribuição que será descontada em folha”
No que se refere ao imposto sindical , por se tratar de imposto, o mesmo não poderia ser extinto por lei ordianária, uma emenda constitucional deveria ter sido aprovada pelo congresso Já existem sentenças judiciais neste sentido.
Devidamente convocada, realizou-se no dia 27/02/2017, uma assembleia geral, na sede do Sindicato dos Empregados no Comercio de Novo Hamburgo, cujo resultado foi o seguinte:
Fica aprovada a autorização de desconto de um dia de salário, a ser descontado de todos os integrantes da categoria, qualquer que seja a forma de remuneração, do salário do mês de março de 2018, importância esta a ser recolhida mediante guias próprias, disponíveis no site da entidade, nos prazos previstos na legislação em vigor
É de se esclarecerainda, que antes da reforma trabalhista, prevista na lei 13467/2017, a CONTRIUBUIÇÃO SINDICAL consistia-se em parcela compulsória, devida por todo integrante da categoria. Os artigos 578 e 579 assim dispunham:.
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591

Outra questão, refere-se ao artigo 513 letra “E” da CLT, que não foi alterado pela reforma trabalhista e entre outras atribuições de uma entidade sindical, diz:
São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Também deve ser considerado que a ANAMATRA (associação dos magistrados do trabalho) aprovou em sua 2ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho um enunciado que autoriza a Assembleia de uma categoria profissional a instituir esta contribuição.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II - A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III - O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS

De todo o exposto, se conclui que é a assembleia geral, instancia máxima da cidadania sindical, o meio apropriado para deliberação sobre formas de custeio das atividades sindicais no âmbito de toda a categoria."

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 08:34

Bom dia.

Continuamos seguindo o que diz a CLT. Só pode haver o desconto se houver anuência expressa do funcionário!
Os sindicatos estão desesperados, e agindo de toda forma para intimidar as empresas, como sempre o fazem... pois sem contribuição vai acabar o dinheiro pra financiar o pão com mortadela dos sindicalistas, estão desesperados.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

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