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Mãe pode ser dependente de filho menor de idade que recebe pensão

Nathalia Antunes

Nathalia Antunes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 11:15

Bom dia!

Estou com uma dúvida....
Uma menor de 6 anos, que recebe pensão alimentícia do pai, precisa declarar IR pelo valor do rendimento ser superior a R$ 1903, 98.
A mãe, que não tem rendimento comprovado, não recebe pensão, pode ser dependente da filha? Ou é estranho por conta da pouca idade?

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 13:54

Boa tarde Nathalia.

Não há limite de idade (quer menor, quer idoso) para declarar imposto de renda.

A pensão deve ser declarada pelo beneficiário. Se a mãe recebe em sua conta corrente valores referentes à pensão alimentícia do filho, é o filho que precisa declarar (NO CASO UM FILHO ADOLESCENTE, OBVIAMENTE).

Como o filho é DEPENDENTE DA MÃE, ela deverá incluir esse rendimento, na “ficha rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física”, escolhendo a aba “dependentes”.

sds
José Bezerra

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 13:57

Boa tarde!

"Pais, avós e bisavós que, em 2017, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76", podem ser dependentes. Se a mãe nem teve rendimentos, pode constar na declaração da filha ...

Nathalia Antunes

Nathalia Antunes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 14:09

José fiquei com uma dúvida... a criança não é dependente da mãe financeiramente, a mãe que depende da pensão da criança. A questão que eu fico em dúvida é por ser menor, juridicamente incapaz, ter algúem como dependente.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 14:22

Lembrando que deveria ter sido feito o carnê-leão da filha, com recolhimento do IR durante o ano de 2017. Verifique o procedimento agora para o ano de 2018 ...

Nathalia Antunes

Nathalia Antunes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 14:33

Realmente Márcio Padilha Mello deveria ter sido feito... Foi o primeiro ano de separação e não haviam conhecimento. Agora vou fazer mês a mês e pagar com juros. Acho que vale mais a pena do que fazer a declaração direto.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 14:45

Esse é o procedimento correto. Depois faça a exportação do arquivo do programa do Carnê-Leão para o programa da DIRPF da filha, e será abatido o IR já pago.

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 17:22

Boa tarde Nathalia,

A pensão deve ser declarada pelo beneficiário.

"A questão que eu fico em dúvida é por ser menor, juridicamente incapaz, ter algúem como dependente" - CONCORDO COM VOCE.

A mãe recebe em sua conta corrente valores referentes à pensão alimentícia da filha de 6 anos e acredito que a filha não tem CPF...

A filha é dependente do "pai" financeiramente e dependente da mãe em todas as outras situações (roupa,comida, escola, educação,cuidados médicos e tudo que faz com que afirmemos: MÃE É TUDO NA VIDA!).


O pai abate a pensão paga. A mãe inclui a filha na declaração dela e a renda recebida pela filha.

ONDE? : “ficha rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física”, escolhendo a aba “dependentes”.

RESUMO: ela está mais que coberta pela lei dos homens e pela lei universal: "Lei do Amor". Não está se negando a entregar a parte do Leão e ele a deixará ir em paz para criar sua herança de Deus.

Sds
José Bezerra

Nathalia Antunes

Nathalia Antunes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 11:12

Jose Bezerra Conceição se a mãe declarar a filha como dependente e o único rendimento de ambas é a pensão da filha também não está errado?

A filha tem CPF, incluisive vou ter que fazer os carnês-leão em nome dela, correto?

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 11:35

Bom dia, Nathalia.

Nova informação: A FILHA DE 6 ANOS TEM CPF.

" mãe declarar a filha como dependente e o único rendimento de ambas é a pensão da filha também não está errado?"
NÃO. Elas vivem desta pensão. Da mesma forma, se apenas a mãe tivesse renda, ambas viveriam deste numerário.
Reflita:
Esta filha, com 6 anos, provavelmente não vá ao banco sacar a pensão...
Creio que tudo é feito pela mãe.
Pondere minha consideração "lógica" anterior.

"A filha tem CPF, incluisive vou ter que fazer os carnês-leão em nome dela, correto?"

Se o pagamento da pensão aparece no CPF dela, todo registro deve ser feito neste numero.

Na RF existe um conta corrente que é o numero do CPF. Ali são registrados "débitos e créditos".

Vou pesquisar e encaminhar uma "resposta" sobre carnet leão para voce conversar com sua cliente e decidir.

Sds.
José Bezerra

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 13:25

Nathalia,

Segue abaixo a orientação da Receita Federal (retirada do "Perguntão IRPF"), com a base legal:

PENSÃO PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL 206 - Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia recebida mensalmente?
O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal.
O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Atenção: Se um contribuinte informar em sua declaração de ajuste um dependente que receba pensão alimentícia, deve incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. Pode ainda o beneficiário da pensão apresentar declaração em nome próprio, tributando os rendimentos de pensão em separado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso IV, e 103)


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