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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF 2018 - Pagto de Escola de filho do qual não possui a guarda

Albérico  Cardoso

Albérico Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Angariador(a) Licitações
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 22:40



Boa noite !
Vou fazer duas perguntas:

1 - A pessoa que paga a escola do filho porém, é separado da mãe da criança e não possui a guarda da criança, pode declarar essa despesa em sua declaração ? Obs: Não paga pensão pra essa criança.

2 - O pagamento de pensão alimentícia e dedutível de imposto de renda ?

Desde de já agradeço !

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 08:57

Bom dia,

Entendo que:

1 - Independente da guarda, o filho pode constar na declaração como dependente para fins de dedução das despesas com educação, salvo se a mãe já coloca a criança como dependente na declaração dela.
2 - Pensão Alimentícia não é dedutível para o declarante, porém é tributada para pessoa que recebe.

Espero ter ajudado

jose bezerra conceição

Jose Bezerra Conceição

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 09:13

Bom dia Senhores.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

DEDUÇÕES – PENSÃO ALIMENTÍCIA PENSÃO JUDICIAL DEDUTÍVEL

342 — Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste" apenas " as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por " escritura pública ", a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de" sentença arbitral l.


Atenção: As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.561,50). Na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários. O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente, observado o tópico “Atenção” da resposta à pergunta 329. Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes; 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 78; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17, § 6º, art. 39, inciso I e parágrafo único e art. 52, inciso I e § 2º; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012)


sds

José Bezerra

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 10:40

Bom dia pessoal

Aproveitando o gancho do tópico: dois declarantes, casados e com filhos em comum, podem incluir seus dependentes nas respectivas declarações, desde que o mesmo dependente não conste em ambas.

Tenho uma situação na qual somente a esposa declara os dependentes e informa, consequentemente, todas as despesas dedutíveis (médicas, de instrução, fonoaudiólogas, etc) que tem com os filhos.

Na ficha financeira emitida pela instituição de ensino que os filhos estudam, porém, consta o nome dos estudantes, mas o contrato informa o pai como pagador responsável pelas mensalidades. Fiquei em dúvida nas seguintes questões:

1 - Mesmo assim, é possível lançar estes pagamentos na DIRPF da mulher neste caso?
2- Visto que os dois compunham renda para o sustento dos dependentes, o fato dela citar o CPF do conjuge na declaração justificaria o vinculo e a despesa?

Não encontrei nenhuma base legal que trate de tal situação...

Grato

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 20:41

Prezado Marcelo,

Um ótima questão, no meu entendimento mesmo que o Pai conste como responsável financeiro no contrato do colégio as despesas podem ser deduzidas na declaração da mãe, até onde conheço não há uma declaração da escola para a receita informando o CPF do Pai, como no caso das despesas médicas por exemplo. Além desta questão existe a instituição familiar, o Pai poderia declarar incluindo a Mãe e Filhos como dependentes e nesta declaração colocar todas as deduções, justamente a Receita autoriza fazer declarações em separado para que se verifique em qual situação a família pague menos imposto. Vamos ver o que nossos colegas acham ?

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