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Vale Transporte

aline diniz

Aline Diniz

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 15:51

Boa tarde

Estou com uma duvida referente ao desconto dos 6% de Vale Transporte. Os 6% descontado em folha ele seria para custear uma parte da empresa de benefícios ou mesmo eu pagando em dinheiro para o funcionário eu tenho que descontar os 6%? Se mesmo em dinheiro tem que ter o desconto então uma parte do vale Transporte (6%) é o próprio funcionário que esta pagando. ? No meu caso na empresa não descontamos por ser em dinheiro, porque se descontar os 6% para alguns funcionários nem compensa obter o VT pelo desconto que ele vai ter.

Atenciosamente

Aline Diniz
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 16:18

Boa Tarde Aline,

O custeio do V.T é uma parte (6%) descontado do funcionário.
A Lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de VT a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador. ( salvo convenções coletivas que estipulam percentual diferenciado).

Segue abaixo explicação sobre o fornecimento em dinheiro. Como é proibido o fornecimento em dinheiro, acredito ser também o desconto dos 6%...

Fornecimento em Dinheiro - É Possível?

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

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