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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional e as atividades tributadas no anexo III e V

Daiana Santos Xavier

Daiana Santos Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 15:00

Boa tarde!!

Amigos, com a alteração oriunda do novo simples lei 155/2016, algumas atividades só serão tributadas no anexo III se o fator R for maior que 28%, do contrário será feita a tributação pelo anexo V.

Pois bem, minha duvida é com relação CNAE: 6209100 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, este CNAE em questão é tributado pelo anexo III e V vai depender do tipo de serviço prestado ( Informação passada através de plataforma da Econet). O que me disseram é que :

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - O serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de computador será tributado mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO V - Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, a atividade intelectual, de natureza técnica, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV, será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%.

ATENÇÃO! - Para a atividade que está sujeita ao Anexo V, o simulador fará, automaticamente, a tributação no Anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%, não necessitando de informação adicional.

Observem, que se o serviço for o de instalação de equipamentos de informatica e programas de computador este pode-a ser tributado no anexo III ( independe de fator R), mas em consulta ao próprio simulador aqui do contabeis.com a tributação no anexo III depende do fator R.

Será que alguém pode me ajudar e ratificar a informação da Econet ou Contábeis?? qual a tratativa que os amigos estão dando para essas situações?? meu cliente utiliza o código de serviços na NFS-e 02919.

Luis Fernando V. Soares

Luis Fernando V. Soares

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 16:42

Boa tarde, Daiana!
Tudo bem?

Qual código de serviços que seu cliente utiliza conforme a Lei 116/03 (155/2016)?

Mas em regra geral, oriento aos meu clientes e parceiros a seguinte situação;

Nesta questão, que estiver utilizando o mesmo código de serviços para ambos seja ele de instalação ao a programação (uso intelectual), deverá ser separado manualmente NFS-e por NFS-e o tipo de serviço para especificação no PGDAS.

Quando houver esta situação, conforme a orientação de alguns auditores da RFB, o que irá determinar o enquadramento no Anexo III ou V é o tipo de serviço prestado e não o código de serviço prestado.


Espero que possa ter compreendido sua dúvida e ajuda-la a solucionar o problema.
Att.

Luis Fernando V. Soares

Daiana Santos Xavier

Daiana Santos Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 22:04

Luiz Fernando, tudo bem??

Agradeço a atenção dispensada, e aproveito para detalhar alguns pontos.

O código de serviços utilizado na nota fiscal do meu cliente é o 02919 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Quando você menciona que segundo alguns auditores da RFB o que irá determinar o enquadramento no Anexo III ou V é o tipo de serviço prestado e não o código de serviço prestado, fico confusa, pois o tipo de serviço deve ser destacado no corpo de descrição da nota fiscal para assim em uma possível fiscalização ficar claro o tipo de serviço ou exite outra forma de evidenciar tal informação?

** Me desculpe tantos questionamentos, mas eu realmente ainda estou com duvidas**

Agradeço pela atenção!

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