Isamara,
boa tarde
De acordo com o Convênio ICMS 060/2017 a obrigatoriedade é 1º de abril de 2018 para as demais segmentos econômicos, não encontrei nenhuma legislação que fale sobre a emissão de NFe sem o CEST.
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao § 1° da cláusula terceira, a partir de:
a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;".
Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1° de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1° de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1° de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.