Bom dia,
Eu entendo que neste caso a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:
a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999;
b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Base Legal: Artigo 150, incisos II e III, do RIR/99
Sendo assim entendo que seu cliente se sujeita a preencher o Carnê-Leão, inclusive livro caixa, e consequentemente a apurar o imposto de renda devido mensalmente pelo carnê-leão (recolhimento obrigatório).
Para os contribuintes autônomos, as despesas necessárias a manutenção da fonte produtora, serão deduzidas dos rendimentos auferidos, quando devidamente escrituradas no livro caixa do Carnê Leão, e amparadas por documentos hábeis e idôneos, formando assim a base de cálculo tributável para o imposto de renda.
Quanto ao rendimento percebido tendo como fonte pagadora uma pessoa física, o contribuinte que auferiu estes rendimentos deverá apresentá-los na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular, podendo ainda identificar a fonte pagadora, indicando inclusive quem é o beneficiário.
Destaca-se que a informação de CPF da fonte pagadora é obrigatória para as ocupações de médico; odontólogo; fonoaudiólogo; fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; advogado; psicólogo; corretor e administrador de imóveis, e os demais podem apresentar a informação, no entanto se não o fizerem não terão ônus fiscal (Instrução Normativa RFB n° 1.531/2014).